TJDFT - 0743911-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/03/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743911-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO, ANDERSON ALMEIDA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.291,20 (ANDERSON ALMEIDA CARVALHO - CNPJ), conforme Decisão de ID 182399352.
Assim, fica a parte executada ANDERSON ALMEIDA CARVALHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Após, nos termos da Sentença de ID 184992432, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 11:09:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743911-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO, ANDERSON ALMEIDA CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 185457038, opostos pela parte executada contra a sentença de ID 184992432.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
No mais, vê-se que os presentes autos foram extintos em razão da sentença de ID 185457038, que homologou a desistência do autor.
Não houve, portanto, julgamento de mérito.
Nada obstante as razões apresentadas pelo executado no ID 185457038, esclareça-se que os autos da execução e os respectivos embargos de n° 0746735-75.2023.8.07.0001 tratam-se de uma única relação jurídica.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados nos autos dos embargos à execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743911-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO, ANDERSON ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Houve concordância do embargante com a desistência da execução no ID 184916792 (art. 775, parágrafo único, inc.
II, do CPC).
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:19
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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