TJDFT - 0001050-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001050-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME, JULIANA ARRUDA MOREIRA DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 189017539, publicada no DJe em 14/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 13:12:05.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:08
Outras decisões
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16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001050-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME, JULIANA ARRUDA MOREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30575129, na data de 03/08/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o instrumento particular de confissão de dívida ID 30575093, p. 10, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:54:15.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:42
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001050-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME, JULIANA ARRUDA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:38:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 19:46
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:45
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
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16/06/2019 07:49
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 07:49
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 13:18
Publicado Decisão em 23/05/2019.
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23/05/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/05/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2019 13:17
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA MOREIRA em 06/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 06:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 15:21
Recebidos os autos
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22/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 03:00
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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