TJDFT - 0007529-42.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Expedição de Carta.
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15/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:11
Outras decisões
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10/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Ciente da decisão de id. 211336079, deferindo a antecipação de tutela recursal E determinando a intimação da Sociedade Livraria e Locadora Evangélica Aliança da Paz LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-53.
Assim, considerando a referida decisão, intime-se a terceira interessada Livraria e Locadora Evangélica Aliança da Paz LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-53, na pessoa da sócia Geane Fernandes Macedo.
A fim de viabilizar o cumprimento da determinação, fica a parte exequente intimada a indicar endereço válido para intimação da sócia, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:06
Outras decisões
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18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 06/09/2024 - id. 210244414, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 207852150), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:06
Outras decisões
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09/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 208971424 opostos pela parte EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA contra a decisão de id. 207852150.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 207852150.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Ciente do Ofício de id. 207658018, que reconheceu a possibilidade de penhora das cotas sociais do executado Marcos Cunha Macedo, nos seguintes termos: "Forte em tais argumentos, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para definir possibilidade de penhora das cotas sociais de MARCOS CUNHA MACEDO na sociedade LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, com rito definido no art. 861 do CPC, providência que defiro ao Juízo de origem.".
Assim, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado MARCOS CUNHA MACEDO, CPF nº *48.***.*71-75 junto à empresa LIVRARIA E LOCADORA EVANGELICA ALIANCA DA PAZ LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-53 (quadro societário de id. 184830557), sediada na R MACAPARANA, número 111, Bairro: Vila IVG, Município: São Paulo, Estado: São Paulo, telefone: (11) 6704-9197/(11) 6107-0634.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado MARCOS CUNHA MACEDO, que no caso possui poderes de administração da empresa em questão (id. 184830557), de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do(s) sócio(s) executado(s), depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia que a experiência tem demonstrado quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 12:36
Outras decisões
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15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:04
Outras decisões
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 23:42
Outras decisões
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11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 08/03/2024 - id. 189350609, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno do feito ao arquivo provisório: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:12
Outras decisões
-
08/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno do feito ao arquivo provisório: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:49
Outras decisões
-
03/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:00
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:06
Outras decisões
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:41
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:25
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
22/10/2019 14:18
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:58
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:05
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:51
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 06:07
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 13:00
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:00
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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