TJDFT - 0007529-42.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:11
Outras decisões
-
10/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:06
Outras decisões
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Outras decisões
-
09/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 12:36
Outras decisões
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Outras decisões
-
31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:19
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 23:42
Outras decisões
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 08/03/2024 - id. 189350609, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno do feito ao arquivo provisório: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:12
Outras decisões
-
08/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DECISÃO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno do feito ao arquivo provisório: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:49
Outras decisões
-
03/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007529-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: MARCOS CUNHA MACEDO DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:00
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:06
Outras decisões
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:41
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 12:07
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:25
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
22/10/2019 14:18
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:58
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:05
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:51
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 06:07
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 13:00
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:00
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA MACEDO em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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