TJDFT - 0747018-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DAMASCENO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747018-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDECI PEREIRA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ALCILANA MARIA MACHADO DAMASCENO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme sustentado pela embargante, verifico que houve determinação nos autos da execução (ID 142621822 da execução) para que se contasse o prazo de apresentação dos embargos a partir do comparecimento da representante do espólio nos autos, o que ocorreu no dia 1/11/2022 (ID 141366663 dos autos da execução), em obediência ao art. 239, §1º, do CPC.
Porém, a executada alega que o prazo para a apresentação dos embargos deveria contar da decisão de ID 123475292, que declarou a inadequação da via eleita pela parte para embargar a execução. É o relatório.
Decido.
Em 13/12/2022 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram opostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, a parte compareceu espontaneamente aos autos de execução no dia 1/11/2022 (ID 141366663 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram opostos em 13/12/2022, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Ademais, nos termos do art. 914 do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
Nesse mesmo sentido, não se pode usar como parâmetro a data da decisão em que foi declarada inadequada a via usada pela executada para embargar a execução O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Posto isso, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
24/01/2024 23:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 20:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2023 20:35
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECI PEREIRA DAMASCENO - CPF: *44.***.*40-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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27/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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11/01/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2022 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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