TJDFT - 0721397-41.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/10/2024 18:58
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/05/2024 22:27
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721397-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Indefiro o pedido de ID 190643068, tendo em vista que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O art. 314, do CPC, autoriza ao juiz apenas prática de atos urgentes durante o período de suspensão, desde que tenha por finalidade evitar dano irreparável, não sendo o caso dos presentes autos.
Ademais, conforme decidido ao ID 184052921, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento pela parte exequente, desde que indique objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Quanto à transferência do valor para a chave pix indicada no ID 190643068, defiro o pedido.
Dentro disso, retornem-se ao arquivo, mantendo a contagem do prazo de suspensão já iniciada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721397-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão À falta de impugnação, libere-se a cifra constrita nos ativos financeiros da parte executada (ID 176631961), em favor do exequente.
No mais, abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 176631959), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:56
Outras decisões
-
26/04/2023 16:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 12/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 05:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
13/09/2020 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2020 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2020 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2020 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 00:32
Recebidos os autos
-
30/04/2020 00:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2020 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2020 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2019 05:30
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:28
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 22:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2019 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2019 03:36
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/07/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 19:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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