TJDFT - 0707907-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:19
Outras decisões
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01/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:16
Outras decisões
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707907-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DESPACHO Ciente do Acórdão de ID 231280995, proferido pela 8ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0744326-95.2024.8.07.0000, o qual conheceu parcialmente o recurso para deferir a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) dos proventos do executado, deduzidos os descontos compulsórios.
Informe o autor o valor do débito atualizado e o endereço para expedição do Ofício.
Vindo o endereço e planilha atualizada, oficie-se determinado o desconto de 5% na folha de rendimentos líquidos (Bruto – IR – Seguridade Social) do executado FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR – CPF nº *44.***.*27-00, até a satisfação integral do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:43
Outras decisões
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13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:31
Outras decisões
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02/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:13
Outras decisões
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18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707907-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Haja vista a informação de ID 213492989, em que informa a 2ª Vara Cível de Sobradinho, em razão da penhora no rosto dos autos de nº 0709510-74.2021.8.07.0006, deferida ao ID 194579326, sobre a indisponibilidade de valores naquele feito até o momento, Fica o credor intimada a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:40
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 05/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707907-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR Objeto: Citação de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *44.***.*27-00.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.266,03 (cinco mil e duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:10:30.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:46
Expedição de Edital.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707907-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços existentes nos autos foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 13:03:06.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
31/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:08
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:14
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:29
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:38
Declarada incompetência
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29/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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