TJDFT - 0018946-89.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018946-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: VETORIAL ENGENHARIA LTDA Sentença MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VETORIAL ENGENHARIA LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por 10 nota(s) promissória(s) (ID 29645373, pág. 22 a 70).
Depois da citação da executada foram realizadas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41618252 e 71514743, até o dia 12/08/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (Id 184673928).
O próprio credor reconheceu o lustro prescricional. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12/08/2020, ID 41618252 e 71514743. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 29645373, pág. 22 a 70, cujos vencimentos deram-se em setembro e outubro de 2015.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Face à admissão da prescrição pelo próprio exequente, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, após a publicação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018946-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: VETORIAL ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:45:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:44
Processo Desarquivado
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22/11/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 15:40
Processo Desarquivado
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10/07/2023 19:14
Arquivado Provisoramente
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05/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
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04/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/09/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
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03/09/2020 18:04
Juntada de Certidão
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17/09/2019 17:36
Recebidos os autos
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17/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/08/2019 10:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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19/08/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 16:27
Recebidos os autos
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06/08/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
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06/08/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/08/2019 11:53
Juntada de Certidão
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20/07/2019 05:13
Decorrido prazo de VETORIAL ENGENHARIA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 20:47
Decorrido prazo de VETORIAL ENGENHARIA LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 03:15
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 15:04
Recebidos os autos
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21/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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