TJDFT - 0038919-21.2002.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 1ª Vara Cível de Brasília informou, no ofício de ID 233926465, que o valor atualizado do débito em execução nos autos nº 0014738-19.2003.8.07.0001 é de R$ 492.451,38, conforme demonstrativo de cálculo juntado no ID 233926466.
Verifica-se no mencionado demonstrativo que o valor indicado por aquele Juízo engloba o débito hipotecário referente à Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3, apesar de ter sido informado por este Juízo no ofício de ID 212742403 que o débito hipotecário já havia sido quitado no âmbito destes autos.
Considerando que o demonstrativo foi elaborado pelo próprio credor hipotecário, Banco do Brasil, evidencia-se que referida instituição financeira não comunicou naqueles autos, em que é exequente, sobre os valores recebidos nestes autos e sobre a quitação do débito referente à Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3.
Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o da boa-fé processual, vale reiterar que conforme informado pela 1ª Vara Cível de Brasília no ofício de ID 35203325, o débito principal em execução nos autos nº 0014738-19.2003.8.07.000 é justamente o descrito na Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3, operação que foi garantida por meio da hipoteca registrada no R.3 da matrícula do imóvel arrematado e que já foi quitada no âmbito deste cumprimento de sentença com o produto da arrematação, juntamente com os débitos referentes às outras hipotecas que estavam registradas à margem da matrícula do imóvel, mediante o recebimento pelo credor hipotecário (Banco do Brasil) do total de R$ 522.455,07, por meio dos alvarás de levantamento: de R$ 270.377,27 (ID 35203378); R$ 243.392,66 (ID 170943611) e R$ 8.685,14 (ID 174492160).
Face o exposto, oficie-se à 1ª Vara Cível de Brasília para informar que o Banco do Brasil já recebeu os valores acima mencionados para quitação dos débitos referentes às hipotecas que estavam registradas à margem das matrículas do imóvel arrematado no âmbito deste cumprimento de sentença, dentre as quais o débito principal relativo aos autos nº 0014738-19.2003.8.07.000, ou seja, aquele referente à Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3.
Solicita-se ao mencionado Juízo que, levando em consideração que o débito hipotecário já foi quitado, informe sobre o valor a ser disponibilizado para pagamento das obrigações acessórias, tais como honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais.
Vindo a resposta, retornem conclusos.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:19
Outras decisões
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/04/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:10
Juntada de Ofício
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28/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi arrematado o imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 205084540, pelo preço de R$ 605.000,00. À época da arrematação constavam à margem da matrícula do imóvel o registro de hipotecas e penhoras, além de uma averbação de indisponibilidade.
Constam, ainda, anotadas no rosto dos autos diversas penhoras, todas recaindo sobre eventuais créditos que couberem aos executados.
Após extensa discussão sobre o valor do crédito hipotecário, o que demandou, inclusive, a produção de prova pericial, a questão foi dirimida e os débitos referentes às hipotecas registradas à margem da matrícula do imóvel foram quitados com o produto da arrematação (ID 173953948), mediante o recebimento pelo credor hipotecário (Banco do Brasil) do total de R$ 522.455,07, por meio dos alvarás de levantamento: de R$ 270.377,27 (ID 35203378); R$ 243.392,66 (ID 170943611) e R$ 8.685,14 (ID 174492160).
Em consulta à conta judicial foi aferido que remanesce o saldo de R$ 322.090,32 e acréscimos legais. À época da arrematação constavam registradas à margem da matrícula do imóvel as seguintes penhoras: - no R.12, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.044146-3 (0016893-92.2003.8.07.0001), da 3ª Vara Cível de Brasília, processo já extinto, conforme comunicado por aquele Juízo no ID 35203705; - no R.13, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.067733-5, referente a ação de execução que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, cujo título executivo extrajudicial é a Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3, conforme informado por aquele Juízo no ID 35203325, mesmo título que originou a hipoteca registrada no R.3 e cujo respectivo débito hipotecário já foi quitado no âmbito do presente processo com o produto da arrematação; - no R.14, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.056795-4, referente ao cumprimento de sentença que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0033554-49.2003.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, cujo crédito é quirografário (ID 178917386); - no R.15, a penhora proveniente desta ação de execução, cujo crédito é quirografário; - no R.16, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.067735-0, referente ao cumprimento de sentença que passou a tramitar nos autos eletrônicos nº 0015968-96.2003.8.07.0001, da 2ª Vara Cível de Brasília e que já foi extinto, por meio de sentença transitada em julgado, conforme foi verificado na consulta ao andamento processual; - no R.17, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2002.01.1.000353-4, referente a ação de execução que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0031422-53.2002.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, cujo crédito é quirografário (ID 182840727); - no R.18, a penhora proveniente dos autos nº 272035-98.2010.8.09.0162, da Vara Cível e de Família de Valparaíso/GO, constrição que foi efetivada por meio da carta precatória nº 0705214-55.2016.8.07.0015 e cujo crédito é quirografário (ID 35203696). À época da arrematação constava à margem da matrícula do imóvel averbação de indisponibilidade proveniente da ação de execução fiscal nº 0076620-69.2003.8.09.0051, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, processo já extinto, conforme informado por aquele Juízo no ID 203380659.
Constam anotadas no rosto dos autos as seguintes penhoras, todas elas recaindo sobre eventuais créditos que couberem aos executados: - a proveniente dos autos nº 0016893-92.2003.8.07.0001, da 3ª Vara Cível de Brasília, processo já extinto, conforme informado por aquele Juízo no ID 35203705; - a proveniente dos autos nº 0033554-49.2003.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, processo no qual também foi realizada a penhora do próprio imóvel (R.14); - a proveniente dos autos nº 0015968-96.2003.8.07.0001, da 2ª Vara Cível de Brasília, processo já extinto, conforme verificado em consulta ao andamento processual; - a proveniente dos autos nº 0038433-94.2006.8.07.0001, da 18ª Vara Cível de Brasília, processo já extinto, conforme verificado em consulta ao andamento processual; - a proveniente dos autos nº 0031422-53.2002.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, processo no qual também foi realizada a penhora do próprio imóvel (R.17); - a proveniente dos autos nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, processo no qual também foi realizada a penhora do próprio imóvel (R.3); - a proveniente dos autos nº 0023638-83.2006.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, cujo crédito é quirografário (ID 186411747); - a proveniente dos autos nº 0032654-03.2002.8.07.0001, da 11ª Vara Cível de Brasília, cujo crédito é quirografário (ID 35203710); - a proveniente dos autos nº 272035-98.2010.8.09.0162, da Vara Cível e de Família de Valparaíso/GO, processo no qual também foi realizada a penhora do próprio imóvel (R.18). - DA EXCLUSÃO DAS PENHORAS ANOTADAS NO ROSTO DOS AUTOS PROVENIENTES DE PROCESSOS JÁ EXTINTOS Oficies-se para os Juízos abaixo indicados, para informarem quanto cancelamento das penhoras no rosto dos autos anteriormente determinadas, em razão da extinção do processo. - processo nº 0016893-92.2003.8.07.0001, da 3ª Vara Cível de Brasília; - processo nº 0015968-96.2003.8.07.0001, da 2ª Vara Cível de Brasília; - processo nº 0038433-94.2006.8.07.0001, da 18ª Vara Cível de Brasília.
Vindo a determinação, promova-se o cancelamento, conforme requerido, ou venham os autos conclusos. - DO DEMONSTRATIVO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA JUDICIAL Junte-se aos autos o demonstrativo do saldo existente em conta judicial. - DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS PENHORAS Excluindo-se as constrições referentes aos processos já extintos, remanesciam à época da arrematação as seguintes penhoras: - no R.13, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.067733-5, referente a ação de execução que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília; - no R.14, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2003.01.1.056795-4, referente ao cumprimento de sentença que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0033554-49.2003.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília; - no R.15, a penhora proveniente desta ação de execução; - no R.17, a penhora proveniente dos autos físicos nº 2002.01.1.000353-4, referente a ação de execução que atualmente tramita nos autos eletrônicos nº 0031422-53.2002.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília; - no R.18, a penhora proveniente dos autos nº 272035-98.2010.8.09.0162, da Vara Cível e de Família de Valparaíso/GO, constrição que foi efetivada por meio da carta precatória nº 0705214-55.2016.8.07.0015. À exceção da penhora advinda do processo nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, cujo crédito possuía garantia real hipotecária, todas as demais penhoras, inclusive as anotadas no rosto dos autos, referem-se a créditos quirografários.
Considerando que a penhora proveniente do processo nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, inclusive, era a mais antiga dentre as que recaíam sobre o imóvel, a ordem de prelação deve observar o critério de anterioridade.
Além disso, considerando que as penhoras anotadas no rosto dos autos não recaem sobre o crédito da exequente e sim dos executados, somente após o pagamento dos débitos referentes às penhoras do imóvel, caso remanesça algum valor a ser restituído aos executados, este será destinado ao pagamento dos débitos referentes às penhoras anotadas no rosto dos autos, situação improvável, tendo em vista o valor disponível em conta judicial e os valores dos débitos anteriormente indicados pelos Juízos que promoveram as penhoras que recaíam sobre o imóvel.
Face o exposto, a ordem de preferência de pagamento das penhoras que recaíam sobre o imóvel arrematado é a seguinte: 1ª posição - autos nº 0014738-19.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília; 2ª posição - autos nº 0033554-49.2003.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília; 3ª posição - o presente processo; 4ª posição - autos nº 0031422-53.2002.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília; 5ª posição - autos nº 272035-98.2010.8.09.0162, da Vara Cível e de Família de Valparaíso/GO.
Para a remota hipótese de vir a remanescer alguma quantia a ser destinada aos executados, fica desde já definida a ordem de preferência de pagamento referente às penhoras anotadas no rosto dos autos, da qual foram excluídos os processos em que também foi efetuada a penhora do imóvel, uma vez que os respectivos créditos já serão satisfeitos precedentemente, na forma estipulada no parágrafo anterior.
Assim, a ordem de prelação das penhoras anotadas no rosto dos autos é a seguinte: 1ª posição - autos nº 0023638-83.2006.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília; 2ª posição - autos nº 0032654-03.2002.8.07.0001, da 11ª Vara Cível de Brasília.
Envie-se cópia desta decisão para todos os Juízos que determinaram as penhoras acima relacionadas, inclusive, para ciência aos respectivos credores, os quais deverão apresentar eventual impugnação à ordem de preferência de penhoras definida nesta decisão, no prazo de 5 dias, à exceção dos credores habilitados nestes autos, os quais ficam intimados com a publicação desta decisão. - DO VALOR DO DÉBITO REFERENTE AO PROCESSO Nº 0014738-19.2003.8.07.0001 O processo nº 0014738-19.2003.8.07.000, da 1ª Vara Cível de Brasília, ocupa a 1ª posição na ordem de prelação definida acima.
Conforme informado por aquele Juízo no ofício de ID 35203325, o débito principal em execução naqueles autos é justamente o descrito na Cédula de Crédito Comercial nº 99/00235-3, operação que foi garantida por meio da hipoteca registrada no R.3 da matrícula do imóvel arrematado e que já foi quitada no âmbito do presente feito com o produto da arrematação, juntamente com os débitos referentes as outras hipotecas que estavam registradas à margem da matrícula do imóvel, mediante o recebimento pelo credor hipotecário (Banco do Brasil) do total de R$ 522.455,07, por meio dos alvarás de levantamento: de R$ 270.377,27 (ID 35203378); R$ 243.392,66 (ID 170943611) e R$ 8.685,14 (ID 174492160).
Ocorre que nestes autos não houve o pagamento de honorários advocatícios, ressarcimento de custas processuais, eventuais multas e outros encargos que possam ter sido estipulados no processo do qual proveio a penhora anotada no rosto dos autos.
Houve somente o pagamento do débito hipotecário.
Assim, oficie-se à 1ª Vara Cível de Brasília que informe qual o valor do eventual débito remanescente em execução nos autos nº 0014738-19.2003.8.07.000, considerando que já houve a quitação do débito hipotecário.
Vindo a informação, retornem conclusos. - DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA NO OFÍCIO DE ID 208063208 Em resposta ao ofício de ID 208063208, informe-se à 7ª Vara Cível de Brasília, no autos do processo nº 0023638-83.2006.8.07.0001, que: - consta em conta judicial o saldo de R$ 322.090,32 e acréscimos legais; - precedentemente ao pagamento do do débito referente à penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0023638-83.2006.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, devem ser efetuados os pagamentos dos débitos referentes às cinco penhoras que recaíam sobre o próprio imóvel à época da arrematação, conforme definido nesta decisão, inclusive, o do processo nº 0031422-53.2002.8.07.0001, também, da 7ª Vara Cível de Brasília; - tendo em vista que somente o valor do débito em execução no processo nº 0031422-53.2002.8.07.0001 já alcança o patamar de R$ 563.657,20, segundo o que foi informado no ID 195064088, no atual cenário inexiste perspectiva de remanescer algum valor a ser destinado para o pagamento do débito relativo ao processo nº 0023638-83.2006.8.07.0001. - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE Em relação ao pedido formulado no ID 205084538 e 205086627, os pagamentos deverão ser efetuados seguindo a ordem de prelação definida nesta decisão, na qual a exequente ocupa a 3º posição.
Assim, quanto ao pedido de levantamento de valores, por ora cabe a exequente aguardar a realização do pagamento aos credores que ocupam as posições precedentes.
Dou à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:08
Outras decisões
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação a manifestação de ID 188424903, promova-se a baixa do terceiro interessado FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON, uma vez que encerrado seu interesse no processo. 2.
Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao ofício de ID 195064088, informando que, no momento, não há valores a serem transferidos. 3.
As partes em relação a manifestação de ID 196010541, em cinco dias. 4.
Certifique-se a resposta ao ofício de ID 196826404, caso negativo, proceda-se nos termos da decisão de ID 193634508. 5.
Em relação a manifestação de ID 196768596, o credor da penhora no rosto dos autos não possui legitimidade para intervenção no processo, razão pela qual indefiro o pedido de ID 196768596.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação a manifestação de ID 188424903, promova-se a baixa do terceiro interessado FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON, uma vez que encerrado seu interesse no processo. 2.
Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao ofício de ID 195064088, informando que, no momento, não há valores a serem transferidos. 3.
As partes em relação a manifestação de ID 196010541, em cinco dias. 4.
Certifique-se a resposta ao ofício de ID 196826404, caso negativo, proceda-se nos termos da decisão de ID 193634508. 5.
Em relação a manifestação de ID 196768596, o credor da penhora no rosto dos autos não possui legitimidade para intervenção no processo, razão pela qual indefiro o pedido de ID 196768596.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:07
Outras decisões
-
15/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Renove-se a diligência de ID 184499310 e, caso não haja resposta, solicite-se o auxílio do NUCOOJ. 2.
Intime-se pessoalmente o exequente para observar o atual andamento do processo e promover seu correto andamento, cumprindo o já determinado no ID 184499310, em cinco dias, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual, observando o certificado no ID 190622519, sob pena de expedição de ofício a OAB. 3.
Por fim, ao Banco do Brasil para informar se foram realizadas as diligências necessárias para a retificação da AV. 20, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:41
Outras decisões
-
09/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Oficie-se a 7ª Vara Cível de Brasília, em resposta ao ofício de ID 186411746, esclarecendo que ainda se aguarda a adoção de providências para definição da ordem de penhoras gravadas na matrícula do imóvel e, por ora, não há valores a serem transferidos para aquele juízo. 2. À Secretaria para certificar se houve resposta do ofício de ID 185730720. 3.
As partes para informarem as diligências realizadas para retificação da A.20 na matrícula do imóvel.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Outras decisões
-
09/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038919-21.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Os autos retornaram conclusos para definição da ordem de preferência dos credores das penhoras que recaíram sobre o imóvel arrematado no ID 35201279.
Da análise da certidão de ônus do imóvel (ID 133836772), verifica-se os seguintes ônus nela registrados ou averbados: - R.3.
Hipoteca cedular, credor Banco do Brasil - R.7.
Hipoteca cedular, credor Banco do Brasil - R.10.
Hipoteca cedular, credor Banco do Brasil - R.12.
Penhora, credor Banco do Brasil, 3ª Vara Cível de Brasília, autos 44146-3/2003 (em que pese ainda anotada na matrícula, houve a extinção do processo, conforme ID 165460885) - R.13.
Penhora, credor Banco do Brasil, 1ª Vara Cível de Brasília, autos 67733-5/2003 - R.14.
Penhora, credor Banco do Brasil/Ativos, 17º Vara Cível, autos 56795-4/2003 - R.15.
Penhora, credor Paulo Otávio, 13ª Vara Cível, autos 32667-9/2002 - R.16.
Penhora, credor Banco do Brasil, 2ª Vara Cível de Brasília, autos 67735-0/2003 - R.17.
Penhora, credor Principal e Via Engenharia, 7ª Vara Cível, autos 353-4/2002 - R.18.
Penhora, credor Marcio Lucio, Vara Cível de Valparaíso, autos 0705214-55 - A.V. 19.
Indisponibilidade, credor Estado de Goiás, 3ª Vara de Fazenda Pública de Goiás, autos 0076620692003809005.
Há, por fim, diversas penhoras no rosto dos autos.
Cumpre anotar, ainda, que na A.V. 20 há a informação de que houve o cancelamento da penhora determinada nos autos 67733-5/2003, oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília, que se refere, em tese, à R. 13, mas, ao final da referida averbação consta a informação do cancelamento da penhora registrada no R.16, oriunda da 2ª Vara Cível de Brasília, autos 67735-0/2003.
Necessário consignar, ainda, que nenhum dos credores das penhoras determinadas pelas Varas Cíveis de Brasília ou pela Vara Cível de Goiás informaram qualquer preferência legal ao recebimento do crédito, razão pela qual, entre eles, observa-se a ordem de penhora.
Por outro vértice, embora só tenha sido registrada a indisponibilidade em razão de crédito tributário e não propriamente uma penhora, é certo que, pela natureza do crédito, este detém preferência na ordem de pagamento.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 908 do estatuto processual, a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora, daí defluindo que os créditos que ostentam preferência legal não se sujeitam a concurso de credores e detêm preferência sobre o produto obtido com a alienação do patrimônio do devedor, afigurando-se irrelevante qual o credor que levara a registro a primeira penhora incidente sobre o imóvel alienado.
Desta forma, o crédito a ser pago é, justamente, aquele relativo à execução fiscal ali indicada, em razão de preferência legal.
Assim, determino: - que as partes diligenciem perante o Registro de Imóveis para, se o caso, promover a retificação da A.20; - que seja dada ciência desta decisão ao Banco do Brasil, para que, como interessado, também promova as diligências necessárias para a retificação da AV. 20; - que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Goiás, autos 0076620692003809005, noticiando a arrematação do imóvel, bem com solicitando informações quanto ao valor do débito atualizado, para posterior transferência.
Dou a esta decisão força de ofício, que deverá ir acompanhado da cópia da matrícula de ID 133836772.
Posteriormente, efetuado o pagamento do débito tributário, os demais pagamentos observaram a ordem da prioridade das penhoras.
Cadastre-se o Banco do Brasil para ciência desta decisão.
Descadastre-se o perito, pois já encerrado seu encargo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Outras decisões
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/12/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:49
Outras decisões
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:34
Outras decisões
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:48
Outras decisões
-
15/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:13
Outras decisões
-
12/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:47
Outras decisões
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:31
Outras decisões
-
30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de laudo
-
29/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:52
Outras decisões
-
23/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 19:34
Outras decisões
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 22:39
Recebidos os autos
-
19/06/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:39
Outras decisões
-
08/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:31
Outras decisões
-
03/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:28
Outras decisões
-
07/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2022 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:12
Outras decisões
-
04/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:11
Outras decisões
-
13/10/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:37
Outras decisões
-
08/10/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2021 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:27
Outras decisões
-
08/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:12
Outras decisões
-
13/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2021 09:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:40
Outras decisões
-
01/07/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 17:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:58
Outras decisões
-
01/06/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:17
Outras decisões
-
12/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:02
Outras decisões
-
17/03/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:04
Outras decisões
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2020 08:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:31
Desentranhamento de documento (ID: 69473909 - Ofício entre Órgãos Julgadores)
-
04/08/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/03/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/02/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:01
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2020 14:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:07
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
09/01/2020 07:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:25
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/11/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:16
Recebidos os autos
-
24/10/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 07:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 07:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/10/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 21:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:40
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:39
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:39
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA PEREIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:39
Decorrido prazo de LÍLIA MOREIRA DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:37
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA PEREIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:53
Decorrido prazo de LÍLIA MOREIRA DA SILVA em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:43
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 04:21
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 20:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2019 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 03:41
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/08/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:29
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 07:36
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:25
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:41
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:06
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 04:40
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:08
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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