TJDFT - 0710468-07.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:17
Outras decisões
-
07/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:17
Deferido o pedido de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*92-20 (AUTOR).
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05/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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30/11/2024 11:50
Outras decisões
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0710468-07.2023.8.07.0001, movida por NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *75.***.*92-20 contra DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-02, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO - CPF/CNPJ: *47.***.*67-24, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *48.***.*88-35, GABRIEL FERREIRA VIEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*52-50, BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*04-21 e ROSELENE SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*73-15, sendo o presente para CITAR DAVID WENDEL DA SILVA PINTO e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Cadastre-se o CPF da ré Beatriz, conforme informado.
O contrato prevê o foro do Guará, mesmo local onde a autora reside, contudo pretende o prosseguimento da ação em Brasília.
Assume, portanto, os ônus da sua opção, sem prejuízo de reanálise da competência em caso de exceção apresentada pelos réus.
A autora requer, em tutela de urgência, o bloqueio, via Sisbajud e Renajud, de valores e automóveis vinculados aos réus, ao argumento de que foi vítima de golpe relativo à promessa de lucro mensal de 8% dos investimentos realizados na primeira ré.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos para a concessão da tutela, haja vista que a petição não discorre, de forma concreta, sobre qual o perigo da demora, trazendo alegações genéricas.
Afirmar que é 'praxe' que o patrimônio dos réus seja esvaziado não é, a toda evidência, fundamento para a concessão de tão drástica medica.
Cabia à autora demonstrar ao menos indícios de que os réus estão envolvidos em prática de crime, que há grande volume de vítimas, que há notícias de dilapidação de patrimônio, não sendo possível conceder medida com base em mera suposição.
Importante ressaltar que, ante a ausência de tais requisitos, o bloqueio em tutela de urgência seria mera antecipação do eventual resultado final do processo, o que, a toda evidência, não é admissível.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:50
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710468-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA, BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, ROSELENE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Veja-se que pela análise do documento de ID 160139908, consta como endereço da ré DW TRADERS o logradouro Q SCLRN 705 BLOCO E LOJA 08 PARTE COWORKING, para o qual fora expedido o mandado de ID 196517830, o qual não foi cumprido em razão da empresa não ser conhecida no local (ID 199833527). É fato, portanto, que a ré não manteve seu endereço atualizado nos autos.
Em razão do exposto, reputo-a como intimada da decisão de ID 195168053, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Não tendo regularizado sua representação processual, os atos processuais passarão a correr à sua revelia. 2.
Ao autor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir adequadamente a decisão retro, ponto 1.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:12
Outras decisões
-
01/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:57
Outras decisões
-
25/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências ID's 187956223, 187956370, 187956226 e 191225387 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710468-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA, BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, ROSELENE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifica-se que os réus JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA e DAVID WENDEL DA SILVA PINTO ainda não foram citados.
Referidos réus são casados e DAVID WENDEL é o sócio responsável pela ré DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, a qual já apresentou contestação (ID 160139490).
A parte autora requereu a citação por edital (ID 180777010).
Os patronos da parte DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA informaram a renúncia e apresentaram comprovante de notificação (ID 181275641 - Pág. 4). 1.
Diante do cumprimento da notificação, nos termos do art. 112 do CPC, retire-se o nome dos advogados renunciante dos autos. 2. À Secretaria, para certificar se já tentada a citação no endereço indicado na notificação de ID 181275641.
Caso negativo, promova-se a tentativa, por Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, à parte exequente, primeiramente, para cumprir com o item 3.2 da decisão de ID 155295519 - Pág. 2, a fim de verificar se ainda há algum endereço não diligenciado.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:25
Outras decisões
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Outras decisões
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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