TJDFT - 0032160-50.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:27
Baixa Definitiva
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09/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:02
Homologada a Desistência do Recurso
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10/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032160-50.2016.8.07.0001 APELANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO: SIMONIA AREAL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os apelantes-executados sustentam a impossibilidade de cumulação dos honorários fixados no despacho inicial e os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença de extinção.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução referem-se aos horários de sucumbência e possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos.
A sucumbência torna-se definitiva ao final do processo quando o Magistrado levará em consideração todo o trabalho realizado, entendimento que inclusive é defendido nas contrarrazões (id. 57121981).
Na demanda em análise, a r. sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, substituindo a condenação provisória fixada no despacho inicial (id. 57121778).
Intimem-se os apelantes-executados para manifestarem-se sobre a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
02/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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