TJDFT - 0703737-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Indeferido o pedido de OLIOMAR MENDES DE SOUSA - CPF: *21.***.*30-25 (AUTOR)
-
13/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:49
Outras decisões
-
15/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703737-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIOMAR MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 187924270), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:00
Indeferido o pedido de OLIOMAR MENDES DE SOUSA - CPF: *21.***.*30-25 (AUTOR)
-
17/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703737-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIOMAR MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 180.000,00 (ID n. 190528677). 8.
A renda da parte requerente é superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a OLIOMAR MENDES DE SOUSA - CPF: *21.***.*30-25 (AUTOR).
-
19/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703737-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIOMAR MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se a integralidade da decisão de ID n. 185439878, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703737-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIOMAR MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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