TJDFT - 0727243-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727243-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 22/04/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 11:25:18.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:28
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:28
Expedição de Edital.
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22/10/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:16
Deferido o pedido de FRATELLO TEXTIL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727243-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA DESPACHO Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727243-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA REQUERIDO: MARLON MEDEIROS GOMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRATELLO TEXTIL LTDA propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de MARLON MEDEIROS GOMES.
Em resumo, o autor narra que é credor da quantia de R$ 29.599,75 (vinte nove mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) com base em 5 cheques anexados aos ID 132059630, 132059631, 132059632, 132059633 e 132059634.
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, contestou por negativa geral (ID 196310712).
DECIDO. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, com base na regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada por meio dos cheques anexados ao processo. É certo que a contestação por negativa geral induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao pagamento dos cheques, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 29.599,75 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (4/3/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0727243-34.2022.8.07.0001.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA, em desfavor de MARLON MEDEIROS GOMES (CPF: *12.***.*59-35).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de MARLON MEDEIROS GOMES (CPF: *12.***.*59-35), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024 08:09:56.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
29/02/2024 08:11
Expedição de Edital.
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29/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727243-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRATELLO TEXTIL LTDA REQUERIDO: MARLON MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID 180587203 retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme informação dos CORREIOS.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 1 de fevereiro de 2024 11:10:30.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
01/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:23
Deferido o pedido de FRATELLO TEXTIL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:45
Declarada incompetência
-
31/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:47
Outras decisões
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2023 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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10/04/2023 14:35
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2023 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
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28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:38
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2023 09:38
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 01:52
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRATELLO TEXTIL LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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