TJDFT - 0720964-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Gilberto de Souza Santos em face de Jéssica Kathen Queiroz da Silva e de Carlos Roberto Jesus de Souza.
Ciente do levantamento dos valores depositados em conta judicial, pelo exequente (Id. 236687944).
Consta relatório do processo na decisão de Id. 236134198, a qual determinou a intimação do exequente para indicar bens à penhora e se manifestar acerca do oferecimento de contraproposta de acordo.
A parte trouxe planilha de débito atualizada (Id. 239924258) e disse estar aberto para negociação da dívida.
Nesse sentido, considerando o interesse na autocomposição, determino nova intimação do exequente para que entre em contato com a executada e, posteriormente, informe ao Juízo acerca de eventual acordo.
Destaca-se que as audiências de conciliação estão suspensas, conforme certidão de Id. 232977970, porém, o fato não impede que as partes ajustem, entre si, termos para resolução do caso.
Assim, concedo o prazo de 30 dias ao exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise quanto à suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
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23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/07/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:37
Outras decisões
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29/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DECISÃO Esclareça a Defensoria Pública a juntada dos documentos de ID. 193934760.
Abra-se vista à parte Exequente acerca da proposta de acordo de ID. 193934761. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:36
Outras decisões
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19/04/2024 14:36
em cooperação judiciária
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19/04/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:33
Outras decisões
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03/04/2024 18:33
em cooperação judiciária
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02/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DECISÃO A exequente apresenta pedido de penhora on line em nome do empresário individual "Jéssica Kathlen Queiroz da Silva, CNPJ 38.***.***/0001-74".
Com efeito, é sabido que empresário individual apresenta confusão patrimonial, haja vista a ausência de distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da pessoa jurídica regularmente criada.
Nesse sentiso, o Professor Fabio Ulhoa Coelho lecinoa, in Curso de Direito . 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009, v. 3, p. 445: "O patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimento, automóvel, etc.” Diante desse contexto, DEFIRO o pedido e determino que seja realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD no nome da a pessoa jurídica MEI - CNPJ: 38.***.***/0001-74.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
22/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:52
Outras decisões
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08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:30
Outras decisões
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25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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05/11/2023 19:22
Homologada a Transação
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03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720964-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA DECISÃO Acolho a emenda á petição incial.
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 19 de julho de 2023 22:05:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
20/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
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