TJDFT - 0702659-23.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:46
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO STORTTI GENARI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O valor dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%(vinte por cento) do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, conforme determina o §2º, do art. 85, do CPC.
Nas hipóteses de valores inestimáveis ou irrisórios, é que a lei processual, em caráter subsidiário, adotou o critério da equidade, conforme artigo 85, §8º, do CPC. 2.
O valor da causa que exceda a três salários-mínimos e meio não é irrisório ou insignificante a ponto de ensejar a apreciação equitativa do julgador para remunerar o profissional advogado. 3.
Em se tratando de causa simples, versando sobre tema recorrente no âmbito desta Corte de Justiça, na qual não houve sequer dilação probatória e com atuação profissional do advogado restrita a três peças processuais não justifica a majoração de honorários sucumbenciais pretendida. 4.
Se pertinente fosse, a estrita observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, resultaria arbitramento exorbitante, de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), gerando enriquecimento ilícito ao causídico e oneração desmedida à contraparte, diante da singeleza da demanda e da superação do próprio valor da causa pretendido pela autora, o que é irrazoável. 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela de Honorários da OAB, aludida no § 8ª-A, do artigo 85, do CPC, não tem caráter vinculante ao julgador para fins de fixação de honorários, os quais devem observar as peculiaridades do caso concreto. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
11/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de GUSTAVO STORTTI GENARI - CPF: *75.***.*25-48 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702659-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELVANIA GOUVEIA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA D E S P A C H O Conforme o disposto no artigo 99, §5º, do CPC, é sujeita ao recolhimento de preparo a apelação, ainda que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios em favor de advogado de beneficiário de justiça gratuita, como o é o recurso de ID 61774118, salvo se o próprio advogado demonstrar que também tem direito à gratuidade.
Dessa forma, e em observância também ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se o advogado subscritor das razões recursais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo relativo ao presente recurso efetivado na data da sua interposição ou, alternativamente, proceda ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, de acordo com o artigo 1007, §4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificar a autuação processual para que conste como apelante o próprio advogado.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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