TJDFT - 0718840-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SIDNEY SARMENTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718840-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME EXECUTADO: SIDNEY SARMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 8492601).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 24/07/2019 (id. 39988270).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184774306).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação de execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de id. 188387721, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:12
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SIDNEY SARMENTO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718840-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME EXECUTADO: SIDNEY SARMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:51:40.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 17:32
Expedição de Alvará.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:13
Desentranhamento
-
23/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:16
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:19
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:11
Recebidos os autos
-
08/02/2019 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:50
Expedição de Alvará.
-
21/06/2018 20:04
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:46
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2018 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:05
Decorrido prazo de SIDNEY SARMENTO DOS SANTOS em 12/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 02:21
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2017 07:54
Decorrido prazo de ALAN HASSEM SALVATIERRA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:11
Publicado Certidão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 14:08
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2017 07:53
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 03:37
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
05/08/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:10
Recebidos os autos
-
03/08/2017 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2017 18:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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