TJDFT - 0709482-92.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MW COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
ART. 922 DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 922 do CPC permite a suspensão do processo executivo quando, firmando as partes acordo que tenha por objeto a obrigação exequenda, concordem em sobrestar a execução até integral adimplemento das obrigações ajustadas.
Atendidos os pressupostos legais pela apresentação ao juízo de negócio jurídico processual e pela declaração dos litigantes de que a eles convém a suspensão da demanda executiva, não tem cabimento a extinção do feito em decorrência da homologação do acordo firmado, mesmo porque, por essa especial sistemática, o legislador ordinário admitiu o prosseguimento da execução se no prazo ajustado não houver integral cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Incorre em erro de procedimento a sentença que extingue o processo executivo por ausência de pressuposto para seu regular desenvolvimento quando, pela concretização de negócio jurídico processual, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial que entabularam e o sobrestamento do feito pelo período ajustado para integral satisfação da dívida exequenda. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. -
19/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
16/04/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:19
Processo Reativado
-
23/08/2022 09:18
Baixa Definitiva
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23/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:17
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de MW COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2022 11:42
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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