TJDFT - 0752622-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e declarou a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes por simulação, determinando o retorno das partes ao estado anterior à realização dos negócios.
O réu sustenta a regularidade da transação, afirmando que a cessão de direitos e a procuração foram livremente assinadas pelo autor, que recebeu integralmente o valor acordado pela venda do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o negócio jurídico firmado entre as partes foi realizado mediante simulação, tornando-o nulo de pleno direito nos termos do art. 167 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico é simulado quando visa criar uma aparência enganosa para ocultar sua verdadeira natureza, conforme previsto no art. 167 do Código Civil. 4.
No caso concreto, o réu foi contratado para promover o inventário extrajudicial do imóvel, mas incluiu na procuração poderes para alienação, sem que houvesse vontade inequívoca do autor nesse sentido. 5.
A cessão de direitos, que supostamente representaria a venda do imóvel, foi firmada sem comprovação idônea da quitação do valor de R$ 500.000,00, o que reforça a ausência de consentimento válido do autor. 6.
Depoimentos e provas demonstram que o réu não possuía capacidade financeira para adquirir o bem e que utilizou o imóvel como garantia de empréstimo concedido ao autor, evidenciando a intenção de encobrir a verdadeira relação jurídica existente entre as partes. 7.
A nulidade do negócio jurídico impede que produza efeitos, impondo o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores efetivamente comprovados nos autos. 8.
A boa-fé da terceira adquirente do imóvel impede que a decisão afete seu direito de propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simulação, configurada pela divergência entre a vontade real e a declaração manifestada no negócio jurídico, acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2.
A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores efetivamente comprovados. 3.
O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico não afeta o direito de propriedade da terceira adquirente de boa-fé. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 169; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1659209, 07242802420208070001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 01.02.2023, DJE 14.02.2023. -
17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de GEOVANI SILVA ROCHA - CPF: *17.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 23:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 12:51
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/02/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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