TJDFT - 0759085-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759085-50.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONIZA LOPES FERRAZ, ALEX VON DENTZ EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por LEONIZA LOPES FERRAZ e ALEX VON DENTZ, relacionada ao autos da Execução Fiscal nº 0068111-73.2010.8.07.0015. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos de terceiro é necessário que a parte embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, em nova análise da inicial (ID 175332467), observo que o Embargante deixou de indicar adequadamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem imóvel objeto dos embargos, não podendo ultrapassar o valor em execução.
Diante do referido fato, DETERMINO aos Embargantes que promovam nova Emenda à Inicial, a fim de que atribuam corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem imóvel objeto da ação, atentando-se para o valor e execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se. - 
                                            
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 11:27
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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