TJDFT - 0703269-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCE KARINA MODESTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, foi realizado bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor integral do débito.
Intimada para impugnar a penhora efetivada, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a quantia constrita se revela suficiente para satisfação do crédito exequendo, conforme cálculo que instrui esta execução, e já foi liberada à parte exequente (ID. 183754694).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/01/2024 14:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 13:55
Decorrido prazo de GLAUCE KARINA MODESTO - CPF: *23.***.*83-20 (EXEQUENTE) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GLAUCE KARINA MODESTO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:27
Outras decisões
-
28/09/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 13:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/09/2023.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:10
Deferido o pedido de GLAUCE KARINA MODESTO - CPF: *23.***.*83-20 (AUTOR).
-
23/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GLAUCE KARINA MODESTO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703269-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCE KARINA MODESTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme faculta o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Glauce Karina Modesto, em 24/02/2023, ajuizou a presente ação judicial contra a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, de quem comprou um pacote de viagens em março de 2021, não tendo, até o momento, conseguido usufruir do mesmo.
Alega ter adquirido o pacote - constante de uma parte aérea, Rio de Janeiro/Punta Cana, e de 5 (cinco) diárias em hotel categoria all inclusive - para ela e seu marido, pelo preço de R$ 2.979,20 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), pagos em 10 (dez) vezes em seu cartão de crédito.
Não havia data fixa para a viagem; pelo contratado, deveria indicar três datas, tendo a empresa o prazo de 45 dias anteriores à primeira data de viagem indicada para confirmar ou não a realização do voo do pacote.
A primeira data que indicou foi a de 07/10/2022.
O prazo de 45 dias transcorreu, não tendo recebido qualquer confirmação.
Entrando em contato com a requerida, lhe deram a opção de cancelar o pacote ou indicar nova data, tendo optado por indicar nova data, 09/03/2023.
Aguardou até 23/01/2023 (prazo máximo para a confirmação, respeitando-se a regra dos 45 dias anteriores) e, novamente, não obteve confirmação.
Mais uma vez em contato com a empresa, em 30/01/2023, prometeram-lhe o envio de um e-mail em até 15 (quinze) dias com as opções de data para realização da viagem.
Como, pela terceira vez, nenhuma notícia foi dada pela empresa, resolveu ajuizar a presente ação.
Acrescenta ainda ter interesse na realização da viagem, alegando, a favor do seu pedido de danos morais, que vem gastando tempo com a remarcação constante da viagem, bem como que havia uma expectativa aumentada em relação à mesma, pois seria a comemoração de seu aniversário e aniversário de casamento.
Além disso, há dois anos, desde que compraram o pacote de viagem, ela e seu marido não tiram férias nem abonos, sempre na expectativa de que a viagem possa ser marcada a qualquer momento, devendo eles terem, então, dias de folga à disposição para cumpri-la.
Pede: 1) a condenação da requerida em executar o contrato, ou seja, confirmar a data de realização da viagem, sob pena de multa; 2) a condenação da requerida em lhe pagar R$ 1.200,00 a título de danos morais.
Não tendo havido acordo, a HURB TECHNOLOGIES S/A contestou.
Levanta a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o pacote de viagem adquirido previa como prazo de execução até 30 de novembro de 2023, termo ainda não expirado.
Quanto ao mérito, alega, em suma, ter a autora adquirido pacote de viagens na modalidade "data flexível", isto é, sem data fixa, não configurando tal prática comercial abusiva.
Nesta modalidade de contrato, o/a consumidor/a paga menos exatamente por não marcar data certa, submetendo-se à condição de haver disponibilidade promocional junto às companhias aéreas e disponibilidade de hospedagem.
Afirma terem sido cumpridos o dever de transparência e informação adequada, confirmando, todavia, que devido à alta procura, a disponibilidade de tarifário promocional realmente se findou no primeiro semestre de 2023, tendo informado a autora o fato, requerendo-lhe que informasse novas datas possíveis dentro do prazo de validade do seu pacote.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados procedentes.
Descarte-se, inicialmente, a preliminar levantada, tendo-se em vista que a mesma se mistura com a resolução do mérito, que vem a seguir. É fato incontroverso ter a parte autora adquirido da empresa requerida pacote de viagem com datas flexíveis, sem data fixa.
Não há nenhuma irregularidade nesta espécie de objeto contratual, consoante ilustram os julgados trazidos pela requerida em sua contestação.
O problema que verifico não está aí.
A falha na prestação do serviço está no fato de a requerida, por pelo menos duas vezes, não ter respeitado o prazo de 45 dias de anterioridade à data sugerida pela consumidora para confirmar ou não a realização da viagem.
Repare-se.
A parte requerida não refuta ter deixado de avisar a autora com a anterioridade de 45 dias se a viagem iria ou não se realizar em relação às duas datas que a mesma apontou, 07/10/2022 e depois 09/03/2023.
A imposição contratual desse prazo consta em pelo menos três trechos dos documentos trazidos pela própria requerida aos autos: 1) "Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato em, no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção." (ID 159058275 - Pág. 5); 2) "Estas informações serão enviadas para sua confirmação em até 45 dias antes da primeira data que você inseriu no formulário." (ID 159058275 - Pág. 6); 3) "Política de cancelamento: sem multa: - Não recebimento dos voos em até 45 dias antes da data mais próxima sugerida no Formulário;" (ID 159058275 - Pág. 7).
O fato de a requerida não ter respeitado o prazo que ela mesma se impôs no contrato que firmou com a autora caracteriza, sem dúvida, falha na prestação do serviço.
Desta falha decorre a possibilidade de rescisão contratual, além do/a fornecedor/a incorrer na obrigação de indenizar por eventuais danos causados.
A autora não deseja a rescisão do contrato, mas seu cumprimento específico, pretensão que também lhe é possível ante a falha do serviço e que deve ser, pois, imposto judicialmente, inclusive com multa.
Todavia, o prazo inicialmente previsto para o cumprimento do contrato - 23 de novembro de 2023 - deve ser alargado, pois talvez não haja tempo hábil para a realização da viagem entre o final da prestação jurisdicional no bojo deste processo e a data de 23/11/23.
Quanto a danos, a parte autora alega ter sofrido os morais em decorrência da perda de tempo com os sucessivos contatos que se fizeram necessários com a requerida e remarcações da viagem, a qual, ao final, nunca ocorreu.
Também seriam consequência do desgaste emocional-físico-psíquico, tendo em vista que deixaram, ela e seu marido, de gozar de férias desde março de 2021, quando compraram o pacote, para que as tivessem disponíveis no momento em que confirmada a viagem.
Ainda, por não terem conseguido, com a viagem, fazerem as comemorações de aniversários que pretendiam.
O dano moral advém do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana.
Neste guarda-chuva de proteção, no entanto, também se incluem perturbações significativas à paz e tranquilidade de uma pessoa, desconsiderando-se o mero dissabor ou vicissitude do cotidiano, especialmente o moderno e suas constantes contratações e expectativas, conforme já consolidado entendimento jurisprudencial.
A frustração da autora em relação às comemorações de aniversário não deve ser considerada, pois ínsito ao contrato firmado a incerteza quanto às datas da viagem.
A viagem não ter coincidido com datas comemorativas foi um risco deliberadamente assumido pela autora.
Contudo, inegável o desgaste emocional da autora com a sequência das faltas de comunicação da requerida, que não confirmava tampouco confirmava a realização da viagem, deixando chegar até a data indicada para a autora ter então certeza de que não viajaria.
Por mais que a viagem adquirida tenha sido sem data pré-fixada, isto não significou ter a autora se submetido a ficar à mercê de, de um dia para o outro, fazer ou não uma viagem.
Tanto que, como já dito e repetido, o contrato impunha à requerida o dever de informar com 45 dias de antecedência se a viagem ocorreria na data sugerida, prazo suficiente para que os pormenores da viagem fossem providenciados, como, especialmente, marcação de férias junto a empregadores.
Em outras palavras, uma viagem comprada na modalidade "data flexível" não é o mesmo que uma viagem "surpresa", mas apenas uma viagem em que se admitiu alguma limitação no prazo de antecedência para preparativos, providências e expectativas.
Por fim, também patente a perda de tempo produtivo da autora na tentativa, sempre esgotante, de resolver o imbróglio.
Tudo isso considerado, entendo havido o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir às rés sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Levando estes fatores em consideração, tenho que o valor indicado na petição inicial - R$ 1.200,00 - se mostra justo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar à requerida que, a partir do trânsito em julgado da sentença, no prazo de 1 (um) ano, confirme à autora, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, uma data para a realização da viagem dentre três escolhidas por ela, respeitado o calendário da requerida que exclui os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho, e os períodos de feriados e/ou eventos nas cidades de origem e destino, sob pena de vir a pagar multa que ora fixo no valor de 3 (três) vezes o valor pago pela autora pelo pacote de viagens; 2) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) à autora, a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 18:01
Decorrido prazo de GLAUCE KARINA MODESTO - CPF: *23.***.*83-20 (AUTOR) em 29/05/2023.
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:12
Outras decisões
-
27/02/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702082-68.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 10:20
Processo nº 0708173-43.2023.8.07.0018
Jose Eliel Ferreira Silva Cardoso
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:20
Processo nº 0706517-45.2023.8.07.0020
Dausther Seidel Perini
Fabricia Farias Campos
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 21:24
Processo nº 0715824-63.2022.8.07.0018
Mauricio Lair Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:46
Processo nº 0716200-43.2022.8.07.0020
Colegio Certo - Vicente Pires LTDA - EPP
Marcos da Silva Alves Rodrigues
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 03:11