TJDFT - 0013854-77.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013854-77.2009.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME e MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 07/10/2009, tendo sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009 (ID 42032405, pág. 1).
Não obstante, o mandado de citação apenas foi expedido em 31/05/2013.
Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032405, págs. 6/7 e 10).
O Exequente pugnou pela penhora eletrônica via SISBAJUD, haja vista a citação dos Executados no processo que tramitava apensado – autos físicos 48651-9/2008 (ID 42032405, pág. 11).
Contudo, ao consultar o referido feito, constata-se se tratar de citação referente apenas àqueles autos.
Expedido novo mandado de citação em 17/06/2014, o qual foi desentranhado para novo cumprimento em 29/01/2015 e resultou infrutífero (ID 42032405, págs. 16/17 e 22).
O Exequente requereu a citação por edital em 07/10/2015, tendo o pedido sido indeferido em 14/08/2018 (ID 42032405, págs. 23 e 28/32).
Na sequência, foram expedidos novos mandados de citação, os quais resultaram infrutíferos, conforme documentos anexados no ID 42032405, págs. 33/38.
Intimado para se manifestar acerca da ausência de localização dos Executados em 26/10/2018 (ID 42032405, pág. 39), a Fazenda Pública pugnou novamente pela citação por edital (pág. 40, do mesmo ID).
Os autos foram encaminhados para digitalização antes da apreciação do pedido, retomando à tramitação em 18/02/2021 (ID 83895459).
Em 08/09/2021, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da incidência de eventual prescrição intercorrente (ID 102201600).
Na petição de ID 104153176, o Exequente indicou novos endereços para citação (ID 104153176).
O corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT foi citado por aviso de recebimento em 10/12/2021 (ID 111712356).
Em 20/10/2022, foi determinada a penhora eletrônica em relação ao corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT e a citação da empresa devedora na pessoa do sócio administrador (ID 140442387), tendo sido efetivado o bloqueio de R$ 3.817,20 na conta bancária do corresponsável (ID 153029061).
Exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 19/05/2023 (ID 159313370), na qual requer, em síntese, a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e o desbloqueio da penhora efetivada nos autos.
Instado a se manifestar, o Exequente indicou novo endereço para citação da empresa devedora (ID 164150815).
Posteriormente, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 166831433.
O Executado apresentou nova impugnação aos valores bloqueados em 18/10/2023 (ID 175466903). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo excipiente não se sustentam.
Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetivação da citação dos Executados decorreu de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.
Nesse sentido, nota-se que apesar de ter sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009, o mandado de citação apenas foi expedido pela Secretaria em 31/05/2013.
Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032405, págs. 6/7 e 10).
Assim, o período entre o ajuizamento da execução fiscal e a expedição da primeira diligência citatória não pode ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106, do STJ.
No mais, nota-se que a ciência do Exequente acerca da não localização dos devedores, pela primeira vez, ocorreu em 17/01/2014, iniciando-se o curso automático do prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da LEF.
Findado o prazo de suspensão em 17/01/2015, constata-se que a prescrição do feito se operaria em 17/01/2020.
Nessa senda, nota-se que o pedido de citação por edital apresentado em 14/12/2018 (ID 42032405, pág. 40) foi anexado aos autos dentro do prazo legal, de modo que a ausência de sua apreciação antes da digitalização do feito e, consequentemente, do término do prazo prescricional decorreu por falha do Poder Judiciário e torna, do mesmo modo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não encontrado o devedor, ou seus bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não havendo manifestação da Fazenda Pública, o feito será arquivado, hipótese em que a prescrição intercorrente começará a fluir, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 2.
No Direito Tributário, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, por incúria da Fazenda Pública. 3.
Não há inércia do credor capaz de justificar a ocorrência de prescrição intercorrente quando pende de apreciação pedido de penhora de bens. 4.
A ausência de impulso oficial não configura desídia do exequente no andamento do feito, não podendo o prejudicar, ante a inteligência do parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1427491, 00118395320008070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Desse modo, AFASTO, por ora, a incidência da prescrição intercorrente e REJEITO à exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT.
Prossiga-se com o feito.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, intime-se o corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT para anexar os extratos de movimentação da conta bancária mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, relativo aos três meses anteriores ao bloqueio e ao mês do bloqueio, ou seja, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, a fim de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme alegado em sua petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, retornem-se os autos para decisão (ID 175466903 e ID 164150815).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/10/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
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23/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:25
Recebidos os autos
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20/10/2022 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:55
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 17/12/2021 23:59:59.
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12/01/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
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23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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18/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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