TJDFT - 0004697-32.1999.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 20:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004697-32.1999.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASH LINE SERVICOS E INFORMACOES LTDA, CLAUDETE GARCIA DE SOUZA BASTOS, LUIZ CESAR GUSSO DECISÃO A parte executada apresentou manifestação no ID 153133590 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Distrito Federal em impugnação no ID 167850633, rechaçou a possibilidade de prescrição do crédito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 21/10/1997, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 17/09/1999 (ID 44133138 - pág. 1/2).
A empresa executada compareceu espontaneamente nos autos (mesmo ID, pág. 36), ocasião em que houve a interrupção da prescrição.
Depreende-se que a sociedade empresária apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a prescrição (mesmo ID, pág. 72/84).
Todavia, a mesma foi rejeitada, nos termos da decisão proferida em 13/07/2011, no ID 44133138 - pág. 99/100.
Observa-se que na decisão de ID 44133138 - pág. 102, foi declarada a penhora de ativos financeiros da conta de titularidade da corresponsável CLAUDETE, razão pela qual a parte interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu provimento negado (mesmo ID, pág. 132/148).
Assim, foi expedido alvará de levantamento, com recebimento do Exequente em 03/02/2015 (mesmo ID, pág. 159).
Posteriormente, em petição protocolada em 08/10/2015, a Fazenda Pública requereu nova penhora de ativos financeiros (ID 44133138 - pág. 174), a qual foi indeferida nos termos da decisão de mesmo ID, pág. 196.
Cumpre destacar que o Distrito Federal tomou ciência da determinação de suspensão do processo em 16/09/2016 (ID 44133138 - pág. 178).
Após, os autos foram para a digitalização e distribuídos a este Juízo em 27/01/2023, quando a execução voltou a tramitar.
Desse modo, verifica-se que a prescrição teria seu termo final em 16/09/2022, todavia desde 2019 o processo estava indisponível para as partes em razão da digitalização.
Ora.
Não há como admitir, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a considerável demora/ausência de prestação jurisdicional, no lapso temporal acima indicado, se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Assim, o termo final da prescrição deverá ser postergado para 16/09/2027.
Ante o exposto, AFASTO a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos.
Lado outro, a fim de promover o saneamento do feito, intime-se o nobre advogado para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se representa o corresponsável LUIZ CESAR GUSSO no presente feito, tendo em vista que a procuração acostada no ID 44133138 - págs. 36, diz respeito apenas à sociedade empresária.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 22:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:19
Outras decisões
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20/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/01/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CESAR GUSSO em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDETE GARCIA DE SOUZA BASTOS em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CASH LINE SERVICOS E INFORMACOES LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:39
Declarada incompetência
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01/06/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de CASH LINE SERVICOS E INFORMACOES LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR GUSSO em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de CLAUDETE GARCIA DE SOUZA BASTOS em 14/09/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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