TJDFT - 0750423-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BARBARA ELIZABETH DAS NEVES ALVES FORTES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750423-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: BARBARA ELIZABETH DAS NEVES ALVES FORTES, DANIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES AMORIM, DUNIA SHADI RIAD HILAL NASER, GRACIELLE CAMPOS DE PAULA LIMA, RAQUEL SOUZA SOARES, JULIA LEANDRA NUNES DE ASSIS IMPETRADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, EDSON LUIS ZANGRANDO FIGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao pedido de desistência.
A extinção do feito sem resolução do mérito torna o juízo prevento, na forma do art. 286, inciso II do CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Ademais, conforme a regra de kompetenz-kompetenz, o juízo incompetente somente possui competência para decidir sua própria incompetência.
Dessa forma, tendo em vista que foi declarada a incompetência absoluta, este Juízo Cível não é competente para homologar o pedido de desistência.
Tal pleito deverá ser formulado perante à Justiça Federal.
Por fim, reitero que deverá a parte autora comprovar a redistribuição da presente ação na Justiça Federal, em 15 dias, em face da incompatibilidade dos sistemas do TJDFT e Justiça Federal.
Comprovada, ou não, a redistribuição, remetam-se os autos com movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:27
Outras decisões
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01/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:32
Declarada incompetência
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11/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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09/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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09/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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09/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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