TJDFT - 0714488-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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20/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
20/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:12
Outras decisões
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30/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:14
Outras decisões
-
18/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714488-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os requisitórios incontroversos (IDs 196187863 e 196187870) foram devidamente pagos (ID 207371484), e os valores transferidos aos exequentes (IDs 209109090 e 209109270).
Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0708191-84.2024.8.07.0000.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0708191-84.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714488-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, partes devidamente qualificadas.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Em preliminar, requerem a suspensão do processo na forma do Tema 1169 STJ, bem como seja reconhecida a carência da ação em razão da inexistência de interesse de agir em relação à obrigação de suspender os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a folha de pagamentos.
No mérito, aduz a existência de excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação.
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 186767318. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Quanto à carência da ação em face do cumprimento da obrigação de fazer, REJEITO o pedido, tendo em vista que a inicial refere-se à obrigação de pagar inserida no título judicial.
Passo ao mérito.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n. 0704860-45.2021 .8.07.0018.
Os réus alegaram que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do executados, e HOMOLOGO os cálculos iniciais ID 181671090.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, nos termos da procuração ID 181671075.
Custas em favor da sociedade de advogados, conforme comprovante ID 181671085.
A execução deve seguir quanto ao valor incontroverso, entendido como tal a planilha juntada pelo DF em ID 185437810.
Remetam-se os autos à expedição dos respectivos requisitórios.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 185437810, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais (20%), bem como RPV dos h. sucumbenciais, mais custas (ID 181671085).
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714488-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:39:03.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:53
Outras decisões
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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