TJDFT - 0732027-75.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperanda de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA do crédito no valor de R$ 6.000,08 (seis mil reais e oito centavos), em favor do credor PLACIDO DA SILVA (CPF: *44.***.*65-72), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, bem como do crédito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor de THAYNARA DE SOUZA CORREIA (CPF: *27.***.*68-39), a ser classificado na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA.
Ressalto que os credores, ora habilitado, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seus créditos e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face do benefício de gratuidade de justiça concedido.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
A parte autora deverá informar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento célere do seu crédito, informação que deverá ser incluída pelo administrador judicial no Quadro-Geral de Credores.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. - 
                                            
26/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CIDADE SERVIÇOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a PLACIDO DA SILVA - CPF: *44.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 185276192, devendo a regularização sua representação processual, haja vista que a procuração de ID. 188081846 está incompleta.
Sem prejuízo, deverá apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. - 
                                            
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2024 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/12/2023 12:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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18/12/2023 13:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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