TJDFT - 0764687-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 15:23
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:35
Indeferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764687-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: WESLEI EDIVAN ALVES DECISÃO DEFIRO a penhora do veículo YAMAHA/XT 600Z TENERE, ANO 1991, PLACA BFU 4142, CHASSI 9C62VG000M0003491.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE) Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora.
Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:31
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764687-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: WESLEI EDIVAN ALVES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Após tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros, bem como de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, a parte exequente requer, agora, penhora de veículo com registro de alienação fiduciária (id.198229775 ).
Determinada a expedição de ofício ao agente financeiro credor fiduciário, houve informação de que ainda pende de pagamento mais de 80% do contrato de alienação fiduciária.
Indefiro o presente pedido, uma vez que o referido bem com registro de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor.
Ressalto, ainda que a penhora do veículo com gravame de alienação fiduciária recaísse sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento já realizada pelo devedor, a alienação de tais direitos à coisa - seja mediante adjudicação pelo exequente, ou por alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - importa a mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, condicionando-se, portanto, a sua aquiescência.
Nesse contexto, tais atos gerariam a imposição ao credor fiduciário em realizar a alteração subjetiva do contrato de financiamento do veículo, mesmo porque, a depender de cada situação, a quitação antecipada do financiamento pode não lhe ser vantajosa.
Ademais, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade.
Isso porque a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio do veículo indicado pela parte exequente.
Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio bem.
Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que não se observa, visto que a venda de veículo em leilão não considera o valor de mercado do bem, mas sim o valor da avaliação, que pode ser reduzido, nos lances, a preço que não seja vil.
Acaso arrematado o bem, o preço pago seria convertido ao pagamento integral do contrato de alienação fiduciária que, conforme informação de ID, possui saldo devedor de R$ 60.406,28.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM MÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INEFICÁCIA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2.
A experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. 3.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade jurídica da pretensão constritiva. 4.
Reclamação conhecida e improvida.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. (Acórdão 539617, 20110110419579ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: D6/10/2011.
Pág.: 270).
Acresce a isso que a penhora de veículo alienado com eventual arrematação do bem em leilão judicial se mostra medida desproporcional ao se confrontar a movimentação de todo o aparato judiciário para realização de leilões com o valor exequendo, que perfaz a quantia de R$ 1.114,30.
Assim, por não vislumbrar resultado prático da medida, indefiro o pedido de penhora de veículo do executado que se encontra alienado fiduciariamente. intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:50
Indeferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 12:19
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 18:29
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764687-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: WESLEI EDIVAN ALVES DECISÃO O exequente requer a penhora do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, placa PBL5A20, chassi 988226175KKC16423, ano 2018, modelo 2019, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 197205242, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Outras decisões
-
12/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:16
Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764687-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: WESLEI EDIVAN ALVES DESPACHO O exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo.
O executado não exerceu a faculdade constante do art. 916 do CPC, pois não efetuou o depósito dos 30% do débito exequendo.
Assim, o feito deve prosseguir.
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WESLEI EDIVAN ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764687-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: WESLEI EDIVAN ALVES DESPACHO Ciente da bem lançada certidão ID185071252 anexada pelo Nobre Oficial de Justiça.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo descrita na mencionada certidão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:13
Outras decisões
-
30/11/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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