TJDFT - 0728467-28.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI do crédito trabalhista, no valor de R$ 29.154,19 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais, e dezenove centavos), em favor da parte autora MARCOS AURÉLIO MOURA DE JESUS (CPF:*11.***.*67-01), além dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.944,87 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em favor de ISAÍAS ALVES DE MENEZES SILVA (OAB DF47128-A - CPF: *24.***.*87-91), na categoria de crédito equiparado a trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728467-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS AURELIO MOURA DE JESUS REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a curadoria especial manifestou-se à ID 202193978.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a administração judicial intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação de ID 201232787.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:36:35.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
28/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/02/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, intimo a parte autora para que regularize a inicial, com seu aditamento.
Após, à secretaria que intime a parte ré e o Administrador Judicial, para manifestarem-se nos termos do art. 329, II, CPC/2015, com posteriores vistas ao Ministério Público.
Tudo concluído, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:06
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/11/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/10/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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