TJDFT - 0702205-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:39
Deferido o pedido de PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Deferido o pedido de PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
02/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702205-31.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA Polo passivo: CLEITON DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 207575380.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:57:44. *documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702205-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO ALVES DE MELO EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 201046680, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Outras decisões
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702205-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO ALVES DE MELO EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *46.***.*82-72: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 01:02:47.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
20/06/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702205-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PISOCLICK PISOS E REVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO ALVES DE MELO EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702189-77.2024.8.07.0007
Plasduran Industria e Comercio de Plasti...
Casa de Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Alex Pantoja Guapindaia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:24
Processo nº 0735832-67.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Josimar Silva Oliveira Filho
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 09:01
Processo nº 0759041-31.2023.8.07.0016
Jacira Germana Batista
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0702255-57.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Minas Gerais
Rose Ane Castilho da Silveira
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 20:03
Processo nº 0711472-40.2023.8.07.0014
Rejane Pinto Barbosa Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Thiago Gaspar Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:56