TJDFT - 0751183-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA DESPACHO Não é caso de extinção da demanda pelo pagamento, pois conforme planilha de ID nº 230284783, há débito remanescente a ser executado.
A empresa Envision não foi localizada para citação no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e o exequente quedou-se inerte ao ser intimado para promover a triangularização da relação jurídico processual.
Assim, não há como dar prosseguimento ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL RAUPP BOCORNY em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:20
Expedição de Petição.
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04/06/2025 19:19
Expedição de Petição.
-
04/06/2025 19:19
Expedição de Petição.
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29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL RAUPP BOCORNY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA DESPACHO Os patronos da executada VOA comunicaram à parte patrocinada, no dia 10/02/2025, a renúncia aos poderes até então outorgados.
Nos termos do art. 112, §1º do CPC, o advogado ainda permanece responsável pelo patrocínio da parte, desde que para evitar-lhe prejuízo, pelos 10 (dez) dias seguintes à comunicação.
Na espécie, houve conversão do arresto em penhora, e intimação da parte para impugnar a constrição.
Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão disponibilizada no dia 06/02/2025, e publicada no dia útil seguinte (07/02/2025).
Assim, válida a intimação feita ao patrono da parte.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Outras decisões
-
07/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:57
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:50
Outras decisões
-
09/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 08:36:31. -
16/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL RAUPP BOCORNY em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 07:59:47. -
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL RAUPP BOCORNY em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:46
Deferido o pedido de RAFAEL RAUPP BOCORNY - CPF: *19.***.*33-81 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Outras decisões
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24/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 26.505,81.
Aguarde-se resposta até o dia 19/04/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751183-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RAUPP BOCORNY, JAIRO DA SILVA MUNIZ SOBRINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:29
Outras decisões
-
31/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2024 22:09
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL RAUPP BOCORNY em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:20
Outras decisões
-
26/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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