TJDFT - 0737661-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737661-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS, STHER SOARES VIEIRA CAMPOS HERDEIRO: STHANIA SOARES VIEIRA CAMPOS, STAEL SOARES VIEIRA CAMPOS REIS, SUELY SOARES VIEIRA CAMPOS, SERGIO VIEIRA CAMPOS MEEIRO: GERISVANDER VIEIRA CAMPOS INVENTARIADO(A): EROTILDES DIAS SOARES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD das últimas 5(cinco) declarações DIRPF do meeiro inventariante até a data de falecimento da “de cujus”, em 17/09/2016, sob o argumento de apuração de aquestos e verificação da existência de bens comuns por ele eventualmente sonegados.
Destaco que havendo ocultação de bens, pode o sonegador ter de responder a ação de sonegação com as consequências a ela inerentes, entre as quais a restituição do bem ao montante, perdas e danos e perda do direito sobre o bem não declarado.
Além disso, enquanto não forem prestadas as últimas declarações, não há que se falar em sonegação de bens, pois podem ser incluídos a qualquer momento e, pelo que dos autos consta, tem o inventariante diligenciado neste sentido.
A teor do que dispõe o artigo 1.992, CC/02, “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
Com efeito, a aplicação da sanção de bens sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação.
O que deverá ser provado no presente caso.
Esclareço que o processo de inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas entre os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, dado que indagações de maior complexidade exigem dilação probatória que só é permitida no procedimento ordinário (artigo 612 do CPC).
Ao inventário interessa o pagamento das dívidas existentes e a partilha do remanescente.
Assim, eventuais bens descobertos após a partilha, poderão ser sobrepartilhados, inclusive aqueles que forem sonegados que, se reconhecida a sonegação, pode levar à perda do direito sucessório sobre eles, além da remoção da inventariança.
Alerto ainda que o herdeiro que se sentir prejudicado poderá requerer a remoção do inventariante em incidente próprio, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC.
Ademais, em razão da celeuma posta acerca da administração dos bens do espólio e a fim de possibilitar a correta análise das contas prestadas pela inventariante, mister que estas sejam apresentadas em incidente próprio.
Assim, a fim de evitar tumulto no bojo deste inventário, determino que a inventariante preste contas da administração dos bens do espólio desde a data do óbito até a presente data, em autos apartados, nos termos dos art. 551 e 618, VII, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
A prestação de contas a ser apresentada deverá observar o que dispõe o art. 551, do CPC, ou seja, com quadro resumo, indicando as receitas, despesas e investimentos, se houver.
Deverá ser indicado se há saldo devedor ou credor a ser ressarcido/restituído ao espólio.
Ficam as partes advertidas que questões relacionadas a administração dos bens do espólio serão dirimidas no bojo da prestação de contas, o que possibilitará o prosseguimento do inventário em relação as demais questões.
Por fim, não vejo cumprida integralmente a decisão de ID. 238684437.
Nesta esteira, considerando-se o dispositivo da lei e da constituição que garante a igualdade absoluta entre os filhos, não se admitindo quaisquer distinções, todos os herdeiros deverão ser intimados para trazerem à colação os bens recebidos em doação pelo inventariado.
Assim, determino que as as herdeiras Sther e Sthela informem e comprovem nos autos os valores recebidos a título de antecipação de herança, no prazo derradeiro de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:16
Outras decisões
-
18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:28
Outras decisões
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de memoriais
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26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:29
Outras decisões
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737661-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS, STHER SOARES VIEIRA CAMPOS HERDEIRO: STHANIA SOARES VIEIRA CAMPOS, STAEL SOARES VIEIRA CAMPOS REIS, SUELY SOARES VIEIRA CAMPOS, SERGIO VIEIRA CAMPOS MEEIRO: GERISVANDER VIEIRA CAMPOS INVENTARIADO(A): EROTILDES DIAS SOARES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 204078096 e documentos que a seguem.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:18:38.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
18/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:58
Outras decisões
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Outras decisões
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737661-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS, STHER SOARES VIEIRA CAMPOS HERDEIRO: STHANIA SOARES VIEIRA CAMPOS, STAEL SOARES VIEIRA CAMPOS REIS, SUELY SOARES VIEIRA CAMPOS, SERGIO VIEIRA CAMPOS MEEIRO: GERISVANDER VIEIRA CAMPOS INVENTARIADO(A): EROTILDES DIAS SOARES DESPACHO Fica as herdeiras STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS e STHER SOARES VIEIRA CAMPOS intimadas a se manifestar acerca da petição de id 188508756.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
21/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737661-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS, STHER SOARES VIEIRA CAMPOS HERDEIRO: STHANIA SOARES VIEIRA CAMPOS, STAEL SOARES VIEIRA CAMPOS REIS, SUELY SOARES VIEIRA CAMPOS, SERGIO VIEIRA CAMPOS MEEIRO: GERISVANDER VIEIRA CAMPOS INVENTARIADO(A): EROTILDES DIAS SOARES DESPACHO Fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de ID 182395040.
Prazo: 15 (quinze) dias; BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
02/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:14
Outras decisões
-
07/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:14
Outras decisões
-
03/03/2023 03:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2023 07:18
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:01
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GERISVANDER VIEIRA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:02
Expedição de Termo.
-
27/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2022 23:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
31/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/08/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GERISVANDER VIEIRA CAMPOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de GERISVANDER VIEIRA CAMPOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:25
Expedição de Termo.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de STHANIA SOARES VIEIRA CAMPOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 06:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 20:01
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de STHELA SOARES VIEIRA CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de STHER SOARES VIEIRA CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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