TJDFT - 0756506-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANA BUSSULAR BARCELOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756506-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BUSSULAR BARCELOS REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756506-32.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BUSSULAR BARCELOS REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias, uma vez que os dados indicados nos autos foram rejeitados pelo banco.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:59:53. -
25/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756506-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BUSSULAR BARCELOS REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIANA BUSSULAR BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756506-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BUSSULAR BARCELOS REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, na qual a autora requer a restituição integral do valor das passagens aéreas pagas, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Da alegada nulidade de citação/intimação eletrônica Com o advento da Lei 11.419/2006, a qual informatizou o processo judicial, as partes cadastradas junto ao sistema específico do Poder Judiciário sejam representadas por advogado ou por parceria eletrônica, podem (e devem) ser citadas por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 1º, da mencionada lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Assim, na citação e na intimação eletrônica, o acesso da parte aos autos eletrônicos, no caso inseridos no ambiente do sistema PJE, já é considerado como vista pessoal e, em relação às intimações, caso não abertas em 10 (dez) dias do envio, consideram-se como se consultada após essa data (art. 5º, § 1º da Lei 11.419/2006.
Recentemente, inclusive, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra geral, após a edição da Lei 14.195/2021, em consonância com o já ventilado pelo art. 246 do CPC, cabendo às partes informar e manter atualizados os dados necessários para efetivar as citações e intimações eletrônicas, as quais se aplicam tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, seja de direito público ou privado.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada e tenho como efetiva a citação da parte requerida, mantendo a decretação de sua revelia.
Promova-se, portanto, o desentranhamento da contestação id 184735007, pois intempestiva, cientes as partes de que os efeitos da revelia poderão incidir (ou não) de acordo com a convicção do juiz, independentemente do desentranhamento da referida peça processual e da ausência da parte requerida à audiência designada.
Dos danos materiais Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Como se observa, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora não pode usufruir do serviço adquirido na data originariamente acordada.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que as datas e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A informação de que a alteração do voo foi em decorrência de problemas operacionais (reestruturação de malha aérea) não se mostra, por si só, como justificativa plausível para o cancelamento do voo, com repercussão na data e horário para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto aos passageiros/consumidores com maior compromisso da ré, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no § 3º do artigo acima mencionado (inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não exsurge no caso dos autos.
Na hipótese, a requerida não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para restituir aos autores os valores por eles despendidos na aquisição das passagens canceladas de forma unilateral.
A autor apresentou o comprovante do valor desembolsado com as passagens aéreas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa ré, no valor de R$ 2.386,90 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigido desde do desembolso.
Dos danos morais A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Da análise das alegações trazidas pela parte autora, em confronto com a prova produzida, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento inesperado do voo, com aviso prévio de apenas algumas horas antes do embarque, configura dano passível de reparação, pois denota descaso da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
Com lastro em tais pressupostos, tendo em vista a existência de falha nos serviços prestados pela empresa ré, com o fim de fazer valer o caráter pedagógico das indenizações por danos morais, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja razoável, proporcional e suficiente à espécie.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores a importância de R$ 2.386,90 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), referente aos valores da compra das passagens aéreas canceladas unilateralmente pela empresa ré, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo como os índices do TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Isso posto, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:38
Decretada a revelia
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11/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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