TJDFT - 0703176-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, determino o desarquivamento deste feito e DEFIRO o pedido exarado no ID 204448403 para AUTORIZAR que o crédito de FGTS a ser utilizado para a quitação do contrato de promessa de compra e venda (ID 185040994, item II.3), seja depositado em conta de titularidade do Sr.
Carlos Raimundo Góes Martins Lopes (CPF *96.***.*53-04), a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal.
Confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão para autorizar o depósito mencionado no parágrafo anterior.
Este alvará complementa o alvará de ID 187785089.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se e intime-se. -
22/07/2024 07:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:51
Deferido o pedido de CARLOS RAIMUNDO GOES MARTINS LOPES - CPF: *96.***.*53-04 (HERDEIRO).
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17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 15:38
Processo Desarquivado
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703176-34.2024.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CARLOS RAIMUNDO GOES MARTINS LOPES - CPF/CNPJ: *96.***.*53-04, CARLOS SILVA LOPES - CPF/CNPJ: *03.***.*05-34, DESPACHO Trata-se de pedido de alvará proposto por Carlos Raimundo Góes Martins Lopes.
Tendo em consideração o disposto na peça de ID 188608454, na qual o autor manifestou ciência da sentença prolatada, sem indicar irresignação quanto ao decidido, determino que seja certificado o trânsito em julgado do comando sentencial de ID 187785089.
Após, proceda-se como determinado na indigitada sentença.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido lançado na petição inicial e autorizo o Sr.
Carlos Raimundo Góes Martins Lopes a transferir para os Srs.
Daniel Trento do Nascimento e Ana Lúcia Macedo Araújo, a propriedade do apartamento situado na SQSW 103, Bloco F, Apartamento 308, Sudoeste, Brasília - DF, CEP 70670-306, identificado pelas inscrições IPTU 48315850 e Matrícula 110.710, registradas no Livro 02 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde que obedecidas as demais regras legais pertinentes e os termos do contrato de ID 185040994.
Esta autorização abrange as diligências bancárias e cartorárias que se fizerem necessárias à transferência do imóvel descrito no parágrafo anterior.
Anoto que a transferência do apartamento perante o cartório competente só poderá ser efetivada com a formalização do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do FGTS para pagamento da parcela em aberto do contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
O valor a ser pago deverá ser transferido na forma estabelecida no contrato de ID 185040994.
A transferência do bem não sofrerá a incidência de ITCMD, tendo em vista que o imóvel não integra o acervo hereditário deixado pelo falecido.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ, cabendo ao inventariante tomar todas as providências necessárias ao cumprimento deste dispositivo, inclusive a expedição de guia relativa ao pagamento de ITBI.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703176-34.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) JOSITA GOES MARTINS LOPES - CPF/CNPJ: *89.***.*88-53, CARLOS SILVA LOPES - CPF/CNPJ: *03.***.*05-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto com o objetivo de obter autorização deste juízo para transferir aos compradores um imóvel alienado, em vida, pelo falecido.
Inicialmente, determino a emenda da inicial para que, no polo ativo desta ação, a Sra.
Josita Goes Martins Lopes seja substituída pelo Sr.
Carlos Raimundo Góes Martins Lopes, inventariante do espólio de Carlos Silva Lopes (ID 185042653).
Isto porque, de acordo com o art. 75, VII, CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante.
Considerando que todos os herdeiros - inclusive o inventariante - e a viúva, no inventário extrajudicial, estão representados pelo advogado cadastrado nestes autos, com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da cooperação, determino que a autora comunique ao herdeiro Carlos Raimundo Góes Martins Lopes sobre a sua necessidade de estar presente nestes autos, na representação do espólio, considerando tudo o que foi dito no parágrafo anterior.
Na oportunidade, o inventariante deverá juntar aos autos: (a) Do autor da herança: (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
31/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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