TJDFT - 0744788-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744788-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: NAIARA MACEDO LAHUD HERDEIRO: UBIRAJARA MACEDO LAHUD, ANDIARA DE MACEDO LAHUD INVENTARIADO(A): ALTAIR MACEDO LAHUD CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha juntado no ID 211191827, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de sobrepartilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/comprovante de pagamento do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de sobrepartilha, e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:02
Homologado o pedido
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Outras decisões
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 17:16
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
10/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
22/03/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744788-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NAIARA MACEDO LAHUD HERDEIRO: UBIRAJARA MACEDO LAHUD, ANDIARA DE MACEDO LAHUD INVENTARIADO(A): ALTAIR MACEDO LAHUD CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes requerentes intimadas a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 188392744, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal, à Fazenda Pública do Estado de Goiás e à Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:40
Homologado o pedido
-
04/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744788-83.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NAIARA MACEDO LAHUD - CPF/CNPJ: *85.***.*48-04, UBIRAJARA MACEDO LAHUD - CPF/CNPJ: *13.***.*51-04 e ANDIARA DE MACEDO LAHUD - CPF/CNPJ: *67.***.*86-20, ALTAIR MACEDO LAHUD - CPF/CNPJ: *28.***.*93-68 DESPACHO Em atenção à decisão de ID 185313222, a inventariante comprovou o levantamento do valor residual de R$ 333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) encontrados na conta bancária da falecida junto ao Banco Bradesco (ID 186739987), bem como comprovou o subsequente depósito da quantia numa conta judicial vinculada ao feito, conforme ID 186739991.
Assim, considero boas as contas apresentadas pela inventariante.
Ademais, na mesma oportunidade, a inventariante juntou aos autos os comprovantes de pagamento do ITCD perante a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro (ID 186742395 e ID 186742396) e a isenção do imposto perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás (ID 186742398), motivo pelo qual pugna pela homologação do esboço de partilha de ID 182986704.
Ocorre que, compulsando os autos, entendo necessária a retificação do esboço de partilha apresentado no ID 182986704, para que seja consignado o valor nominal que se encontra na conta judicial vinculada ao feito.
Para isto, deverá a inventariante indicar no esboço que, do total inicialmente depositado na conta judicial, isto é, R$1.453.564,42 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme indicado no extrato de ID 182001045, o valor de R$223.989,38 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) foi levantado para a quitação do ITCD junto à Secretaria de Estado de Economia do DF, nos termos da decisão de ID 183091148, além de indicar o depósito de R$ 333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) feito no ID 186739991, o que totaliza, a princípio, um saldo nominal de R$1.229.908,27 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e oito reais e vinte e sete centavos) a ser partilhado entre os herdeiros.
Também deverá a inventariante retificar a informação constante na parte referente ao esboço de partilha (fls. 06/13 do ID 182986704) que indica que os valores pertencentes à falecida estão depositados numa conta judicial vinculada ao inventário na “3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF)”.
Por fim, a fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa dos bens da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), bem como a certidão equivalente referente aos bens localizados em outros estados; d) certidão negativa cível do TJDFT, TJGO e TJRJ em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista nacional em nome da inventariada; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando o documento de ID 185281419, datado de 31/12/2023, nota-se que existe um saldo residual de R$ 331,82 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) depositados na conta bancária de titularidade da falecida junto ao Banco Bradesco.
Sendo assim, visando facilitar posterior partilha, concedo FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão, para AUTORIZAR a Sra.
NAIARA MACEDO LAHUD, CPF no cabeçalho, a proceder no Banco Bradesco, agência 0857, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de ALTAIR MACEDO LAHUD, em vida inscrita do CPF identificado acima, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e o subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Já em relação à prestação de contas, noto que foram anexados os comprovantes de pagamento do ITCD (ID 185281420, ID 185281425 e ID 185281429).
Dessa forma, forçoso ter por boas as contas apresentadas pela inventariante em razão do alvará expedido no ID 183756718.
Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias solicitado para que a inventariante efetue o cálculo do ITCD referente aos bens localizados nos estados de Goiás e Rio de Janeiro.
Publique-se e intime-se. -
01/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:53
Deferido o pedido de NAIARA MACEDO LAHUD - CPF: *85.***.*48-04 (INVENTARIANTE).
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:32
Deferido o pedido de NAIARA MACEDO LAHUD - CPF: *85.***.*48-04 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 15:11
Outras decisões
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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