TJDFT - 0703243-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:14
Outras decisões
-
30/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Deferido o pedido de MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*00-72 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Deferido o pedido de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*92-36 (INVENTARIANTE).
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERNANDEZ COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:57
Deferido o pedido de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*92-36 (INVENTARIANTE).
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21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de I. G. F. C. - CPF: *56.***.*81-07 (HERDEIRO)
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12/11/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:07
Homologado o pedido
-
10/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 211179849. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA.
Na petição de ID 204241184, a parte inventariante requereu o resgate antecipado de todas as aplicações financeiras realizadas pelo autor da herança.
Tal pleito foi deferido, consoante se observa em ID 204352630.
A CEF se manifestou em ID 208182880, informando a existência de VGBL em nome do falecido, certificado n°. 16732914, proposta n°. 81.***.***/0012-88 contratado em 15/10/2021, com situação atual Ativo, possuindo o valor de R$ 72.724,81 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) e informou que o valor foi bloqueado. É a síntese. 1.
Quanto ao VGBL em nome do falecido, certificado n°. 16732914, proposta n°. 81.***.***/0012-88 contratado em 15/10/2021, com situação atual Ativo, possuindo o valor de R$ 72.724.81 (ID 208182880).
Conforme consignado em ID 194832482, os recursos aplicados em planos de previdência privada não compõem o acervo a ser inventariado.
Neste sentido, deixo de oficiar à CEF para que transfira o referido valor para conta judicial vinculado ao processo, cabendo a eventuais beneficiárias do citado plano de previdência proceder ao necessário para o recebimento do valor perante a instituição financeira. 2.
Das declarações e esboço de partilha.
Quanto ao tema, vale registrar que, no arrolamento comum, não há a divisão do procedimento em duas fases distintas: de inventariança e de partilha (como ocorre no inventário solene).
Em razão da simplicidade do arrolamento comum, opera-se a fusão das declarações legais com a partilha, sendo apresentados em uma mesma petição tanto as declarações previstas no art. 620 do CPC e quanto o esboço de partilha disciplinado pelo art. 651 do CPC.
Dispõe, com efeito, o art. 664 do CPC que "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha" (G.N.).
Ante o exposto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar as declarações/esboço de partilha de forma técnica se atentando ao preceituado nos arts. 620 e 651 do CPC.
Segue, em anexo, extrato das contas judiciais vinculada ao processo para fins de elaboração do plano de partilha.
Com a apresentação do esboço de partilha, dê-se vistas a herdeira menor e após ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante na petição de ID 204241184.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que façam o resgate antecipado de todos os ativos patrimoniais custodiados nas referidas instituições, de titularidade de LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA (em vida, portador do CPF *83.***.*63-49) e transfiram o produto da liquidação para conta judicial vinculada a este feito.
Anexe-se ao ofício a petição, ID 194701026, na qual consta a descrição dos ativos patrimoniais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Ato contínuo, intime-se a herdeira I.
G.
F.
C. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, anexe aos autos sua certidão de nascimento de emissão recente, considerando que a anexada aos autos foi expedida em 2011.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:17
Deferido o pedido de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*92-36 (INVENTARIANTE).
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16/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 203026468.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*00-72, SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*92-36, I.
G.
F.
C. - CPF/CNPJ: *56.***.*81-07 e VANESSA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF/CNPJ: *18.***.*91-07, LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*63-49, DESPACHO Na Petição, ID 197889940, a parte inventariante requereu a liberação por este juízo de valores depositados judicialmente para realizar o pagamento de débitos do espólio.
Ante o exíguo prazo para pagamento da DARF de ID 197889944, concedo prazo comum de 02 (dois) dias para manifestação da herdeira I.
G.
F.
C. e do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:08
Deferido o pedido de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*92-36 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados ante o falecimento de LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA.
Na petição, ID 194701026, foram apresentadas as Primeiras Declarações.
Vieram os autos à conclusão.
Decido. 1) Quanto ao pedido de envio de ofício à BRASILPREV.
Consoante destacado pela própria inventariante nas primeiras declarações, os recursos aplicados em planos de previdência privada não compõem o acervo a ser inventariado.
Assim, considerando que tais recursos não compõem o acervo hereditário, não cabe a este Juízo oficiar à BRASILPREV para obter informações a respeito, por extrapolar a competência sucessória.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de envio de ofício à BRASILPREV.
Ato contínuo, anoto que eventual discursão acerca de “burla da sucessão” quanto aos recursos aportados no citado plano de previdência é questão de alta indagação, devendo ser discutida nas vias ordinárias. 2) Quanto as dívidas do espólio.
A inventariante informou a existência de débitos em nome do espólio (ID 194703187).
Por outro lado, há saldo suficiente depositado nos autos para o pagamento de tais débitos.
Assim, deverá a inventariante informar se pretende o levantamento de valores para o adimplemento das dívidas, devendo informar o valor atual, após tentativa de negociação dos citados débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Da ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito.
Compulsando os autos, verifico que não foi anexado ao processo as seguintes certidões: a) certidões negativas de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União.
Assim, determino a juntada das referidas certidões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para manifestação da inventariante, dê-se vistas à herdeira I.
G.
F.
C. para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF: *25.***.*92-36 (INVENTARIANTE)
-
25/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Outras decisões
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID190187298, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência de todos os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
15/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Segundo o artigo 666 do CPC, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858/60 independe de inventário ou arrolamento.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, tendo o de cujus deixado saldos bancários de valor superior ao limite permitido (ID 189303385), CONVERTO o feito em arrolamento comum, uma vez que há partes incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo: a herdeira I.G.F.C; - retificar o valor da causa, devendo constar o montante de R$ 62.255,65 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA, falecido em 22/01/2024, conforme certidão de óbito ID 185083730.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista de âmbito nacional em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do falecido.
Segue, em anexo, o resultado da pesquisa RENAJUD.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Ante a juntada da petição de ID 188688486, o parecer ministerial de ID 188839871 e o valor total encontrado em contas do falecido, faço os autos conclusos. -
08/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 188839871.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de março de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*00-72 e SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*92-36, LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*63-49, DESPACHO Em atenção a informação de que há dependente habilitada à pensão por morte, determino a citação da herdeira I.G.F.C, através de sua genitora, VANESSA DOS SANTOS GUIMARÃES, cuja qualificação consta na petição, ID 185083710, para se habilitar nos autos.
Na ocasião da habilitação, deverá anexar aos autos os seguintes documentos: RG e CPF da herdeira I.G.F.C e certidão e nascimento da herdeira I.G.F.C.
Ocorrida a citação, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:33
Determinada a citação de I. G. F. C. - CPF: *56.***.*81-07 (HERDEIRO)
-
29/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703243-96.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MELINA DE OLIVEIRA GONCALVES FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*00-72 e SOFIA SANTANA FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *25.***.*92-36, LUIZ FERNANDO FERNANDEZ COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*63-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 185138401, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com a averbação do óbito), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social, ou equivalente para servidores civis e militares; (b) De cada herdeira: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada herdeira, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, em que pese a afirmação das requerentes de que é possível que exista plano de previdência privada e/ou seguro de vida deixado pelo falecido, desde já esclareço que, por terem natureza jurídica de seguro, não são bens passíveis de compor a herança, nos termos do art. 794, CC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
01/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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