TJDFT - 0707607-97.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 20:46
Juntada de Petição de comprovante
-
19/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a expedição de novo ofício à 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, processo nº 0000133-56.2024.5.10.0015, uma vez que já foi registrada a penhora no rosto daqueles autos, conforme consta no ID. 220782142 e ainda não há valores disponíveis para transferência (ID. 2355570460).
No tocante ao pedido de penhora do veículo, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público do veículo Modelo/Marca: FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX; Placa: PAZ7618; Chassi: 9BFZF54P6E8086357 a ser cumprido no endereço QND 51 Casa 20 – Taguatinga Norte / DF, CEP 72120510, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:33
Outras decisões
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:08
Outras decisões
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:16
Outras decisões
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:39
Outras decisões
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a rejeição da proposta de acordo dos executados, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:14
Outras decisões
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID.209567696 e considerando que não foram apresentadas as razões do recurso, mantenho integralmente a referida decisão.
Cumpram-se as determinações precedentes e intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de ID. 204765005.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:27
Outras decisões
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02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a penhora do crédito da parte executada Robson Monteiro Brandão, no rosto dos autos do processo n° 0000133-56.2024.5.10.0015, que tramita no Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, até o limite do valor de R$ 24.790,82 (ID. 202683233).
Após, no ID. 205110414, o executado apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, alegou que a verba em sede de reclamação trabalhista tem natureza alimentar e não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do CPC, pois se refere a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como possui finalidade de subsistência do executado e de sua família.
A exequente, no ID. 206444323, refutou as alegações do executado e pleiteou manutenção da penhora, tendo em vista a natureza indenizatória da verba.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Em razão do decurso de tempo, a verba de natureza salarial pleiteada na ação trabalhista passa a ostentar a natureza de valores incorporados ao patrimônio, de forma que se afasta sua impenhorabilidade.
A se considerar de outra forma, quaisquer valores, mesmo que recebidos há anos, seriam impenhoráveis.
No caso, a proteção à verba salarial está relacionada diretamente à preservação da dignidade e do sustento do devedor somente no mês em que recebida, vez que eventuais sobras, ao final do período, passam a ter destinação diversa, e não a manutenção da subsistência (que passa a ser suportada pelo salário do mês corrente).
Embora, no artigo 833, IV, do CPC, somente as verbas recebidas por liberalidade sejam expressamente fundadas no uso para a subsistência, a impenhorabilidade implicitamente protege quaisquer daquelas rendas justamente por tal motivo, sendo esta também a razão inspiradora do artigo 833, § 2º, do CPC, que levanta a impenhorabilidade dos valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos (que são presumivelmente excedentes à necessidade de subsistência).
Ademais, a natureza de renda excedente é evidenciada com a sobra de valores ao final do mês, já que não destinadas à manutenção da parte após tal período, incorporando-se ao patrimônio.
Assim, considerando que a verba a ser recebida pelo executado não mais se destina à manutenção de sua subsistência, a penhora no rosto dos autos deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID. 205110414.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de ID. 204765005.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:19
Indeferido o pedido de ROBSON MONTEIRO BRANDAO - CPF: *05.***.*95-70 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 12:19
Outras decisões
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a se manifestar sobre documento(s) de ID(s) 204765005 - (Proposta de Acordo) e 205110414 - (Impugnação a penhora penhora no rosto dos autos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ofício de ID. 200596488 e a manifestação da exequente no ID. 200608217, DEFIRO a penhora do crédito da parte executada ROBSON MONTEIRO BRANDAO, CPF nº *05.***.*95-70, no rosto dos autos do processo n° 0000133-56.2024.5.10.0015, que tramita no JUÍZO da(o) 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, até o limite do valor de R$ 24.790,82.
Solicite-se comunicação entre instâncias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Ressalto que a determinação de penhora no rosto dos autos é diligência com efeitos práticos que se sujeitam a evento futuro e incerto - qual seja, a existência de patrimônio passível de constrição - sendo, portanto, mera expectativa de satisfação do crédito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:13
Outras decisões
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a comprovar, em 5 (cinco) dias, que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do determinado na decisão de ID. 177295945.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:50
Outras decisões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de ID. 183513378 e anexos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Outras decisões
-
19/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Outras decisões
-
15/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:29
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 16:07
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes no ID. 173982367 - R$ 402,41 (quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos), R$96,75 (noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) e R$10,00 (dez reais) - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 21392520.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Ressalto que eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, descontados os valores já levantados.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, tornem os autos conclusos para suspensão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/10/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:39
Outras decisões
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução. À Serventia, certifique se a decisão de ID. 166271561 precluiu e, em caso, positivo, expeça o alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 152963723 - R$ 496,18 - em favor da exequente, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 21392520.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, inciso III, CPC.
Com a juntada da planilha, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, se manifestarem.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:50
Outras decisões
-
22/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que a parte requerida teve ciência da penhora e apresentou impugnação, como se observa claramente de ID. 143565298 e ID. 148547887.
Ademais, observe-se que os executados foram citados por edital (ID. 28249930), e que a Defensoria Pública atua em nome da devedora na condição de curadora especial (ID. 31616181), sendo que os devedores não foram localizados em nenhum endereço nos autos após a citação por edital.
Desta forma, a intimação da penhora se dá pela vista dos autos à Curadoria Especial, não se aplicando o artigo 186, § 2º, do CPC, ou a intimação pessoal, ante o evidente contrassenso na intimação pessoal de parte que se encontra em local incerto e não sabido, seja para fins do artigo 186, § 2º, do CPC - já que a atuação da Defensoria visa justamente suprir a impossibilidade de localização -, seja para fins de intimação da penhora, eis que a atuação da Curadoria Especial decorre diretamente da impossibilidade de se dar conhecimento pessoal do fato à executada.
A intimação de ID. 44569529 ocorreu nos autos n.º 0708786-73.2017.8.07.0018, sendo que, expedido mandado para o mesmo endereço, não houve sucesso em localização da segunda executada (ID. 47354610 e ID. 109208739), sendo que na diligência de ID. 109208739, foi certificado pelo Oficial de Justiça que: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/11/2021 às 15:07, dirigime à(ao) QR 406 CONJUNTO 12, CASA 13 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72318-201, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de ANA ELIZA SILVA PINHEIRO, visto que fui informado pelo morador, Sr.
Williams Moreira (RG declarado nº 687.411/DF), de que Ana não residia no local.
Diante do exposto, devolvo o mandado. (g.n.) Distrito Federal, 22 de novembro de 2021.
Assim, a decisão de ID. 161504859 incorre em erro ao não considerar tal circunstância de que os executados, citados por edital, estão em local incerto e não sabido, bem como o aparente conhecimento da parte executada ANA ELIZA SILVA PINHEIRO acerca da penhora realizada, mediante contatos pelo WhatsApp promovidos pela Defensoria Pública - atuando no múnus de Curadoria Especial.
Portanto, REVOGO a decisão de ID. 161504859, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão de ID. 152963723.
Cumpra-se o determinado em ID. 152963723, expedindo-se alvará de levantamento - nos termos nela expostos - assim que preclusa a presente decisão.
Promova a Secretaria a refericação da autuação na defesa da parte ré, eis que a atuação da Defensoria Pública decorre da atribuição legal de Curadora Especial Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos .
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:14
Outras decisões
-
27/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:58
Revogada decisão anterior datada de 22/03/2023
-
11/06/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:35
Outras decisões
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:56
Outras decisões
-
06/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:29
Outras decisões
-
06/02/2023 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 23/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 21:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 00:27
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:31
Expedição de Alvará.
-
01/09/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
24/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 09:50
Expedição de Edital.
-
19/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2021 02:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 22:02
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/12/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:57
Expedição de Alvará.
-
29/09/2020 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:33
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 11:51
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de ANA ELIZA SILVA PINHEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Edital em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 14:54
Expedição de Edital.
-
13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 19:54
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 22:03
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:39
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 20:17
Recebidos os autos
-
19/11/2019 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 19:29
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 03:10
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2019 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 00:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:50
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 03:18
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/09/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:37
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2019 03:14
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:06
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:58
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:57
Recebidos os autos
-
24/07/2019 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2019 04:21
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO BRANDAO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 02:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 09:00
Recebidos os autos
-
30/04/2019 09:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/04/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:55
Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 09:53
Juntada de manifestação
-
04/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 14:57
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO BRANDAO em 02/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 02:31
Publicado Edital em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 16:38
Expedição de Edital.
-
31/01/2019 16:38
Juntada de edital
-
31/01/2019 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2019 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2018 19:45
Recebidos os autos
-
18/11/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 11:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 20:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 11:21
Recebidos os autos
-
04/10/2018 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2018 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2018 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
17/08/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 19:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
16/08/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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