TJDFT - 0751463-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:03
Outras decisões
-
20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, CLEIDE MOREIRA DIAS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:39 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
05/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: L.
P.
D.
S.
REU: N.
D.
C.
M.
J., C.
M.
D.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Indefiro a manutenção do sigilo cadastrado pelo autor, visto que a situação de suposta ameaça data de 2013 e o receio em face da ventilada organização criminosa não se insere nas hipóteses insertas no artigo 189 do CPC.
Mantenho, contudo, sigilo aos documentos de natureza bancária, ficando sua visualização liberada apenas às partes e seus procuradores.
Recebo a emenda.
Cuida-se de ação ajuizada por L.
P.
D.
S. contra Ivaldo N.
D.
C.
M.
J. e C.
M.
D.
D.
C. com pedido liminar de reintegração na posse do imóvel localizado na Quadra 06, conjunto 4/5, lote comercial 2, loja “2 F”, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11 - Brasília – DF.
Narra que exerce posse mansa e pacífica desde o ano de 1995 quando adquiriu o imóvel, mas que no ano de 2016 foi proibido o seu acesso ao condomínio em razão de medida cautelar imposta em processo criminal.
Afirma que após 26/04/2023, quando foi extinta a sua punibilidade, resolveu verificar a situação do lote e deparou-se com a informação de que havia sido vendido a terceiros.
Requer a concessão da liminar de reintegração de posse e sua confirmação ao final.
Junta decisão impositiva de medida cautelar criminal proferida em 06/12/2016 no Processo nº. 2009.08.1.007654-9 (ID 182032105), Ocorrência Policial n. 6.813/2013-0 (ID 182032106), atas de assembleias condominiais realizadas nos anos de 2009, 2010 e 2012 (ID 182032108), contrato de promessa de compra e venda datado de 19/12/1995 (ID 182032113), escritura pública datada de 20/08/2018 (ID 182032115), documento emitido pela SEFAZ-DF em 27/06/2013 (ID 182032120), ficha de cadastro imobiliário do Distrito Federal datado de 29/09/2023 (ID 182032123).
Decido.
Não é cabível o deferimento da liminar.
Não consta que os réus sejam da organização criminosa, nem é possível dizer quando passaram a ocupar o terreno, sendo certo que como o autor estava proibido de comparecer ao condomínio pode ser que tenham os réus tomado posse do imóvel há mais de um ano.
A posse dos réus, portanto, pode ser velha.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória, ficando, em tal hipótese, dispensada a marcação de audiência de conciliação, devendo o (s) réu (é) (s) ser (em) citado (a) (s) para contestar 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC).
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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