TJDFT - 0744009-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:30
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUARA MENDES SARAIVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do despacho de ID 59762409, oportunizei à parte apelante a recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação.
Intimada, a parte não se manifestou conforme certificado ID 60821676.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Mesmo intimada para dar cumprimento ao recolhimento do preparo em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 60821676), a parte quedou-se inerte a cumprir a determinação judicial.
Diante da falta de recolhimento do preparo da forma devida, ausente um dos seus pressupostos extrínsecos, o caso se amolda à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Operada a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUARA MENDES SARAIVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUARA MENDES SARAIVA - CPF: *30.***.*82-07 (APELANTE).
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10/05/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUARA MENDES SARAIVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça requerida na apelação, intime-se a apelante, LAURA MENDES SARAIVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, tais como, exemplificativamente, contracheque, declaração atualizada de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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