TJDFT - 0707463-41.2023.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, em 11.4.2023, foi efetuado o corte do fornecimento de energia de sua residência, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas.
Informa que, em contato com a ré, foi esclarecido que o corte ocorreu por erro administrativo e que a energia seria reestabelecida no mesmo dia, contudo restou reestabelecida apenas às 17h daquela data.
Descreve que é estagiário de empresa com sede em São Paulo/SP, labora em regime remoto (home office) e que, em razão do injustificado corte da energia em sua residência, perdeu o dia inteiro de trabalho, bem como deixou de participar de aula em curso ministrado via internet e que perdeu um dos projetos de programação que fazia e teve que recomeçá-lo do zero.
Tece considerações acerca da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 50,00) e danos morais (R$ 3.000,00), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebido o feito neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e facultado anexar aos autos comprovante de pagamento da bolsa de estudos com demonstração de que houve o desconto pelo dia que não pode trabalhar (ID nº 178752805).
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 180392221, a suscitar a inépcia da inicial por ausência de prova das alegações.
No mérito, assevera que a unidade consumidora sempre esteve com o fornecimento de energia ativo e sem interrupções, inexistindo nota de corte gerada para a unidade.
Impugna o documento colacionado aos autos pelo autor, porquanto não há prova de que se trata do medidor da casa do demandante.
Salienta que, "se de fato a unidade consumidora se encontrou em algum momento sem o fornecimento de energia na unidade, isso se deu por questões internas do imóvel, o que de forma alguma pode causar qualquer onerosidade à essa acionada".
Diante da existência de ilícito pela demandada, refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 185400220), o autor refuta as alegações da demandada, reitera os termos da inicial e colaciona documento ao ID nº 185400221.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 191022304), o autor e a demandada informaram não possuírem mais provas a produzir, respectivamente, ao ID nº 190358864 e 192263829.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa da demandada e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, AFASTO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial, inclusive cópia do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidoras do autor (ID nº 174904053).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) do autor, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia, e detentora de todas as informações referentes à prestação de serviços à unidade consumidora questionada.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que ainda pretenda produzir.
No mesmo prazo, poderá o autor cumprir adequadamente a determinação de ID nº 178752805.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:56
Outras decisões
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao demandado para se manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pelo autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, se for o caso. documento assinado digitalmente Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:11
Outras decisões
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:38
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Declarada incompetência
-
03/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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