TJDFT - 0217229-34.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0217229-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de AUTO MECÂNICA E ELÉTRICA RG LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 4.8.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80576039.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 183208439), a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do feito (ID nº 185161870).
A parte devedora quedou-se silente.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito com a indicação de bens penhoráveis, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial (acordo homologado), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1666213, 07098692420218070006, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 04.08.2017 (ID nº 80576039).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 04.08.2018, o seu implemento se deu em 04.08.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 17:59
Decorrido prazo de AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
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11/11/2022 17:56
Arquivado Provisoramente
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10/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
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09/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
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05/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 17:41
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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01/03/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2021 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2021 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:10
Recebidos os autos
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04/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
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03/01/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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