TJDFT - 0708852-40.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*44-47 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/08/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Outras decisões
-
21/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Outras decisões
-
13/03/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708852-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO VERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS E DEFESA DE DIREITOS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 18/04/2023 o seu veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, PLACA/MODELO OVR 2716, RENAVAM *09.***.*28-24, Ano: 2014, Cor Prata envolveu-se em um acidente e que imediatamente entrou em contato com a requerida para informar sobre o acidente e requerer o pagamento dos danos.
Porém, a ré recusou a cobertura alegando infringência aos itens 9.2, 9.5, 11.3 e 21.2 do Regulamento da Associação Helper Clube de Benefícios.
O requerente salienta que não houve nenhuma violação em relação aos itens mencionados pela requerida, haja vista que antes da viagem providenciou revisão de pneus na GRIFFE PNEUS G7 na data de 11/03/2023, e fez REVISÃO E MANUTENÇÃO EM 21/03/2023 na loja MESQUITA AUTO CENTER, conforme comprovam as notas fiscais dos serviços anexadas nos autos.
Requer ao final a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 18.865,00 relativo a reparação dos danos no veículo decorrentes do acidente mais R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, confirma o vínculo contratual entre as partes e informa que assim que foi notificada sobre o acidente o qual teria sido decorrente de estouro do pneu do lado direito do veículo, foram iniciados os procedimentos necessários para avaliação do sinistro e em seguida, iniciou-se a vistoria cautelar para análise dos fatos e do estado do veículo.
Salienta que durante a vistoria foi constatado que o pneu dianteiro direito do veículo estava intacto, sem qualquer indício de estouro, além de estar careca.
Salienta que o automóvel estava trafegando em via pública com seus equipamentos obrigatórios completamente deficientes o que deu causa a perda de controle do veículo causando o acidente.
Assevera que em razão disso foi negada a cobertura para pagamento dos danos ao veículo.
Aduz que, no entanto, caso se entenda pela condenação em danos materiais que seja considerado o valor de orçamento a ser feito em fase de cumprimento de sentença e abatido o valor de R$ 1.810,20 referente a cota de participação.
Sustenta inexistência de circunstâncias ensejadoras de dano moral, além de que o item 11 do contrato veda o referido pagamento.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso superadas, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda que caso haja condenação seja considerando valor de orçamento a ser feito em fase de liquidação de sentença e decotado do valor de R$ 1.810,20 relativo à cota de participação e que o valor do dano moral não ultrapasse a quantia de R$ 2.000,00.
Réplica do autor ID 179860866.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 179389133. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, no que se refere alegação de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica, rejeito, porquanto entendo que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa, além de que já encontra se acostado nos autos perícia realizada pela parte ré.
Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC, esclareço que associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, além de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza jurídica de apólice de seguro, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos pedidos de oitivas de testemunhas, tendo em vista os documentos acostados nos autos pelas partes, entendo ser desnecessária a diligência, razão pela qual a indefiro.
Também nada a prover quanto a impugnação de gratuidade de justiça, porquanto não houve pedido do autor nesse sentido.
No mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se há recusa indevida da parte requerida em pagar o valor do seguro para o autor.
Consta nos autos que a requerida está a recusar o pagamento dos reparos no veículo do requerente sob a alegação de que o autor agravou intencionalmente o risco de ocorrer o acidente ao utilizar o automóvel com pneus carecas, bem como que não observou as normas legais referente a manter o automóvel em boas condições físicas no momento do acidente.
Segundo a requerida essas condições retiram do autor o direito de ser indenizado, razão pela qual recusou o pagamento dos reparos.
O requerente, por sua vez, alega que antes de empreender a viagem fez revisão mecânica e de pneus e acostou aos autos os documentos ID 174341941, 174341942, 179860892 e 179860894 para provar suas alegações.
No caso, em que pesem as alegações da parte requerida, não vislumbro a deliberada intenção do condutor do veículo em causar o acidente, porquanto conforme pode-se ver nas fotografias ID 179306511 e 179306513 tiradas no local do acidente há um pneu dianteiro completamente danificado, o que coaduna com a informação dada pelo requerente de que foi por causa do estouro do pneu dianteiro que houve o capotamento do veículo.
Também as referidas fotografias não mostram o uso de pneus carecas a ponto de possibilitar ou facilitar o acidente.
Vale salientar que as referidas fotografias no local do acidente divergem das fotografias ID 179306514 acostadas no Laudo de Vistoria da ré, porquanto estas mostram um pneu intacto e careca, aparentemente com a única finalidade de negar a cobertura dos danos causados no veículo do autor.
Também há que considerar o que dispõe o item 8.1 do contrato firmado entre as partes, vejamos: 8.1 – Os benefícios do PSM se aplicam aos seguintes eventos: 8.2 – Colisão, capotamento, abalroamento e quedas de objetos externos sobre o veículo (desde que não seja em estacionamento / garagem); E é justamente o caso dos autos, por causa do estouro do pneu houve o capotamento, condição amparada pelo contrato, razão pela qual deve a parte requerida ser condenada a pagar o valor de R$ 15.200,00 porquanto é o menor valor entre os orçamentos apresentados pelo autor, ID 174345397.
No que se refere a cota de participação em caso de acionamento do serviço de proteção, verifico que o item 13 e seguintes do contrato autoriza a cobrança no percentual de 5% do valor do bem com base na tabela Fipe na data do acidente conforme alega a ré.
Sendo assim, deve ser decotado do valor da condenação acima o montante de R$ 1.810,20, devendo a parte ré pagar para o autor o montante de R$ 13.389,80.
Quanto ao pedido da ré para que o valor da condenação em danos materiais seja com base em orçamento a ser feito na fase de liquidação de sentença, rejeito, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em relação a alegação da requerida de que o item 11 do contrato não autoriza condenação em danos morais, esclareço que o dispositivo não alcança o pedido formulado nos presentes autos, haja vista que a fundamentação está baseada na recusa da ré em cumprir os termos do contrato firmado com o autor Desse modo, quanto ao dano moral, em que pese tratar-se de vínculo contratual, a conduta da requerida não pode ser ignorada, considerando que além de negar indevidamente cobertura para dano decorrente de sinistro que o contrato contemplava, ainda emitiu Laudo Pericial baseado em fotografias diferentes das fotografias tiradas no local do acidente para negar os reparos no veículo do autor, tendo o requerente ainda que lidar com a resistência reiterada da demandada para pagar a indenização a qual era sabedora que era devida.
Por certo a negativa em cumprir o entabulado no contrato acarretou ao requerente sentimentos de angústia, decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, além de que ainda teve que recorrer ao judiciário para ver o seu direito garantido, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida a pagar para o autor o valor de R$ 13.389,80 corrigido monetariamente a partir de 18/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente e com juros a incidir desde a data do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de fevereiro de 2024, 15:35:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/11/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0702948-90.2023.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno Borges Rabelo Canuto
Advogado: Antonio Vieira Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:06