TJDFT - 0701605-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Homologada a Transação
-
07/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Outras decisões
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Outras decisões
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701605-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA FONTELE SOUZA, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, VIACAO CATEDRAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora a se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu no ID. 191961880.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
08/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701605-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA FONTELE SOUZA, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:39
Outras decisões
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701605-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA FONTELE SOUZA, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 184901330 pelos seus próprios motivos.
Aguarde-se a citação da parte ré.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Outras decisões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701605-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA FONTELE SOUZA, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:14
Outras decisões
-
26/01/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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