TJDFT - 0700215-20.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/05/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo virtualmente indevido.
Para tanto, aduziu-se que ela teria firmado empréstimos consignados junto ao réu, mas que, ao analisar seus extratos, teria identificado descontos mensais não autorizados diretamente nos seus proventos, no importe de 5% de seu benefício.
Que a contratação estaria ativa desde 01/04/2020, sendo o desconto em folha intitulado de “Contrato de Cartão número 16249607 CBC/BANCO 318 – BMG no valor mensal de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos),”, relativo a empréstimo realizado via cartão de crédito com amortização por meio de reserva de margem consignável.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A inferência rende tributo à constatação de traduzir a Reserva de Margem Consignável (RMC) a instituição de uma linha de crédito passível de ser utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Nesses termos, o titular de benefício previdenciário ou o servidor público titular de cartão ativo terá, além da sua margem consignável normal, mais essa reserva todos os meses, em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da remuneração líquida.
Com isso, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade, se houver, por exemplo.
A questão resume-se, portanto, à verificação de ter a autora contratado, ou não, o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
Sem embargo, os autos carecem de subsídios idôneos ao esclarecimento desse aspecto de fato da demanda.
Ademais, o contrato litigioso, segundo informações prestadas pela própria autora, data do ano de 2020, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700215-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - número de linha telefônica móvel do advogado da autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização do réu por via eletrônica.
No mesmo prazo, a autora deverá, ainda, exibir autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701080-77.2023.8.07.0002
Edcelia da Rocha Monteiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:46
Processo nº 0714991-78.2022.8.07.0007
Walter Coutinho Advogados Associados
Adonias Araujo Rodrigues
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 14:50
Processo nº 0723305-76.2023.8.07.0007
Dmc Atacadao da Construcao Eireli - ME
Sasazaki Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Roberto Gomes Notari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:58
Processo nº 0749258-60.2023.8.07.0001
Carlos Eduardo Penteado de Luca
Jose Guilherme Lima Oliveira
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:59
Processo nº 0700224-79.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:54