TJDFT - 0702753-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:25
Homologada a Transação
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22/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/05/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702753-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA REU: BALI PARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor da petição de ID 188334232, remetam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:32
Declarada incompetência
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01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702753-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA REU: BALI PARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por ROBERTA VANCINI LIMA OLIVEIRA em desfavor de BALI PARK LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese, que em 28.2.2021, a autora celebrou um contrato de cessão de direito de uso com a sociedade empresária ré, no valor de R$ 4.935,00, para ter direito de usufruir, com seus dependentes, do parque aquático que estava sendo construído à época da adesão (Bali Pass Família).
Aduz que a cessão de direito celebrada garantia acesso vitalício da autora e de seus dependentes ao referido parque aquático após a finalização de sua construção.
Informa que, além do valor estipulado, foi estabelecido contratualmente taxa de utilização/manutenção mensal, a ser paga pela autora à ré, no valor de R$ 75,00, a qual é cobrada e atualizada anualmente desde a abertura do parque, conforme prevê o item 4 do contrato.
Prossegue explicando que, nas propagandas, a empresa ré prometia que o parque contaria com as mais diversas atrações, tais como: (i) tobogãs; (ii) “ilhas” para crianças; (iii) rio lento; (iv) half-pipe; entre outros, mas que nenhum desses empreendimentos foi entregue como consta do contrato.
Alega que a ré estipulou que concluiria a primeira fase da obra no mês de junho de 2021, possibilitando o acesso aos sócios, sendo que, no entanto, essa previsão não teria sido cumprida, de modo que a inauguração foi postergada duas vezes, a saber: (i) dezembro/2021; (ii) julho de 2022.
Noticia que, após 1 ano de espera, a ré divulgou nota informando que o parque seria aberto no dia 24 de novembro de 2022, ou seja, com mais de um ano de atraso.
Afirma que, no mesmo comunicado de abertura, a ré informou que todos deveriam fazer um cadastro e adquirir carteirinhas para acessar o parque.
Entretanto, não foi dito que, para cada carteirinha, seria cobrado o valor de R$ 100,00 para emissão e que ela teria um prazo de validade de 12 meses, sendo obrigatória a renovação anual.
Além disso, a ré passou a vender passes de “Day Use”, que poderiam ser comprados por qualquer pessoa que quisesse usufruir das dependências do parque aquático.
Contudo, esse passe é vendido, muitas vezes, por valores promocionais menores do que os pagos pela autora.
Com a venda desses ingressos, o parque passou a ser lotado e de difícil trânsito, indo totalmente em contrapartida com o que foi prometido pela ré, que afirmara que o acesso ao parque seria exclusivo apenas para sócios que adquirissem o passaporte vitalício e que não seria comercializado qualquer tipo de entrada para o público em geral.
Por tais razões, entende que a ré incorreu em inadimplemento contratual praticou propaganda enganosa.
Complementa ainda dizendo que, em uma das oportunidades em que foi ao parque, experimentou dificuldades ao se deslocar pelo local, pois não contava com nenhum tipo de auxílio para pessoas com dificuldade de locomoção (a autora havia passado por cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior).
Alega que tal circunstância logrou causar ofensa aos seus direitos da personalidade.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da cobrança das taxas de manutenção e expedição de carteirinhas.
No mérito, pleitea a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, equivalente a R$ 4.935,00.
Pugna ainda seja a ré condenada a pagar a título de danos morais R$ 500,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifico que a parte autora, apesar de ter pugnado pela suspensão da cobrança das taxas de manutenção e expedição de carteirinhas, deixou de formular, em sede de tutela de urgência, qualquer pedido relacionado à rescisão contratual em si.
Constato, também, que o tópico de n. 31 exordial noticiou que "a autora já não pretende mais utilizar dos serviços da ré".
Esclareça a parte autora, dessa forma, se também pretende, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da rescisão do contrato objeto dos autos.
No mesmo prazo, deverá também dizer a respeito do endereçamento declinado, em ordem a esclarecer se houve distribuição por equívoco a esta Vara Cível, tendo em vista que a inicial foi endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Caso a distribuição a esta Vara Cível esteja correta, deverá a autora promover o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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