TJDFT - 0749476-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:40
Deferido o pedido de THASSIO SILVA BRAGA - CPF: *37.***.*21-13 (AUTOR).
-
25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:50
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:21
Expedição de Edital.
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17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:53
Outras decisões
-
02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Edital em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 16:45
Expedição de Edital.
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Indeferido o pedido de THASSIO SILVA BRAGA - CPF: *37.***.*21-13 (AUTOR)
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:01
Outras decisões
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva à peça de ingresso apresentada ao ID nº 203900225.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial.
Nesse caso, desde que a petição inicial esteja devidamente fundamentada, deve-se deferir a citação dos sócios ou da pessoa jurídica objeto do requerimento, que apresentarão sua defesa no prazo legal, em homenagem ao princípio do contraditório, decidindo o juiz sobre o pedido após o transcurso do prazo para manifestação, ou seja, ordinariamente no momento de proferir a sentença.
No caso em exame, o requerimento merece juízo de admissibilidade positivo, pois indica os pressupostos específicos para o pedido desconsideração, sob os seguintes fundamentos, em síntese: a) o encerramento irregular e fraudulento das atividades da empresa ré, com o propósito de lesar credores; b) desvio de finalidade, tendo a pessoa jurídica sido utilizado como escudo para blindar os sócios e administradores de práticas fraudulentas.
Assim, defiro o processamento do pedido de desconsideração em relação à empresa ré CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) CAROLINA NERY DE SIQUEIRA e BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, qualificados ao ID nº 203900225 - pág. 2, para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se também a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atos ordinatórios Retifique-se o polo passivo para incluir os sócios a serem atingidos com a medida.
Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Diante das diligências já realizadas com o intuito de citar a empresa ré, à Secretaria para que diligencie no intuito de promover as consultas a partir dos sistemas disponíveis no Juízo.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 134, § 2º, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial, hipótese em que, sendo o caso de deferimento do pedido, será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Ocorre que compete à parte autora não apenas pedir a desconsideração, mas demonstrar, na petição inicial e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão.
No caso dos autos, a parte autora narra uma série de eventos relacionados à administração da empresa ré, porém deixa de apresentar fundamentos jurídicos que autorizem o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, o autor alude à existência de sócios ocultos, porém não fundamenta o pedido e tampouco requer a desconsideração em face deles.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e declinar com quais fundamentos requer a desconsideração da personalidade jurídica, quais sócios entende que devem ser atingidos pela medida, bem como para juntar documentos, se houver, que comprovem suas alegações e que permitam a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, por exemplo: ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros documentos pertinentes.
Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado.
Pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação da empresa ré, na pessoa de seu sócio/representante legal, Carolina Nery de Siqueira, por whatsapp, nº (61) 98134-3012.
No entanto, para fins de apreciação do pedido, deverá a parte autora apresentar a certidão da junta comercial atualizada, com a finalidade de aferir o quadro societário da empresa ré, bem como a qualificação de seus sócios administradores.
Cabe destacar que, igual modo se mostra necessária a obtenção desses dados, com o fito de se promover as consultas de enderenço em face da sócia administradora.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante da tutela cautelar deferida ao ID nº 182266139, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, perante o qual tramitou o processo nº 0709796-81.2023.8.07.0006, solicitando informações acerca da destinação e titularidade dos bens que foram abandonados no imóvel outrora locado pela parte ré.
Concedo força de ofício à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:37
Outras decisões
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10/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação e intimação retornou sem cumprimento.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
05/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA DESPACHO À Secretaria para que proceda com a baixa no cadastramento de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA, visto o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com as expedições necessárias para a realização da audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido, nos termos da decisão de ID nº 182266139.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada. À Secretaria para que observe que a citação da empresa ré se dará em nome de sua representante legal, qualificada na peça de ingresso, ao ID nº 185449598.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se informações aceca da efetividade do arresto deferido em face da ação de despejo nº 0709796-81.2023.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho, visto a sentença prolatada ao ID nº 185093032. (datado e assinado digitalmente) 6 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749476-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THASSIO SILVA BRAGA REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar tumulto processual, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial em substituição à peça de ingresso. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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