TJDFT - 0703695-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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12/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos honorários sucumbenciais depositados no ID 205108247, observados os dados bancários indicados no ID 206975353.
Cumpra-se independentemente de preclusão, considerando que o valor foi depositado espontaneamente.
Tudo feito, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes formulados pela parte autora no ID 203231795, eis que o caso destes autos não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Cumpre ressaltar que, apesar de ter a autora alegado que "a ré não está cumprindo sua obrigação de cooperar no processo e é destituída de boa-fé", não logrou ela apontar, de forma clara e objetiva, as razões de tal afirmação.
Pontuo, ainda nesse contexto, que não houve a juntada de quaisquer documentos que comprovem que a ré não teria cumprido a determinação exarada pela sentença de ID 199910334, medida esta que é de fácil perfectibilização.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença de ID 204363168, deverá a parte autora esclarecer se já houve ou não a baixa do seu nome junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, ocasião em que deverá coligir aos autos documentos comprobatórios.
Esclareço que, caso já tenha havido a baixa do nome e o cumprimento de sentença prossiga somente em relação à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o advogado da parte autora promover o pagamento das custas inerentes à fase que pretende deflagrar (cumprimento de sentença), eis que a gratuidade de justiça assinalada à parte autora não se estende ao seu causídico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado em branco o prazo assinalado, arquivem-se.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Indeferido o pedido de DAIENE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*40-74 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 194638715).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 188793574 indeferiu a gratuitade de justiça à autora e determinou que ela comprovasse o recolhimentos das custas iniciais.
Em sequência, sobreveio aos autos o Ofício de ID 191112538, oriundo da 8ª Turma Cível do E.
TJDFT, que comunica o deferimento da antecipação de tutela recursal, no âmbito do AGI 0711857-93.2024.8.07.0000, interposto pela autora, para deferir a esta a gratuidade judiciária, até o julgamento final do aludido recurso.
Diante do decidido pela instância recursal, dispensado, por ora, o recolhimento das custas.
Por outro lado, verifico que a inicial ainda não preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.
Assim, emende-se a inicial para, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designar no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, quais são os débitos cuja inexigibilidade requer seja declarada, pois não basta indicar, no pedido, que se refere aos "documentos anexos".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
01/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Desta forma, entendo que não houve comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
Promova-se a baixa do alerta cadastrado nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a DAIENE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*40-74 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer e comprovar, para efeito da gratuidade, como mantém sua sobrevivência, pois apenas declara que é autônoma e afirma não declarar imposto de renda pessoa física, mas não junta documento adequado nesse sentido (os documentos juntados a esse título não são da Receita Federal), nem junta quaisquer outros documentos para comprovar a renda e a necessidade do benefício.
Juntar o que tiver para realizar essa prova, como extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito etc; (datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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