TJDFT - 0703791-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:19
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:19
Outras decisões
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24/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO BATISTA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:54
Expedição de Carta.
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13/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO BATISTA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703791-76.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SERGIO PINTO BATISTA REQUERIDO: SUYENE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora nova prazo para emenda, a fim de que junte comprovante de domicílio em seu nome, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, ou comprove, documentalmente, residência no endereço informado na inicial e que tem por titular sua filha, Sra.
Juliana Fernandes Pinto (conforme documentos juntados sob Id 184005580).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 20:19:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/01/2024 18:35
Juntada de intimação
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31/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:48
Juntada de intimação
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18/01/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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