TJDFT - 0708164-35.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:42
Outras decisões
-
22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708164-35.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209253880 e ID: 209334179.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Sem honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas finais pela parte autora (ID: 185312308).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:28:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:59
Homologada a Transação
-
04/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MACIEL TORRES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BESERRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708164-35.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185312308.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186515430, sob as alegações de (i) omissão, fundamentada em suposta ausência de manifestação do Juízo acerca do prazo decadencial, do depositário fiel do bem objeto da demanda e dos débitos fiscais em seu nome; de (ii) contradição, face à distribuição do ônus da prova.
Respostas em ID: 188152422, ID: 188266007 e ID: 188270940. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e contradição verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 16:38:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708164-35.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que as partes MARIA DAS NEVES BESERRA e PAULO MACIEL TORRES opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, ficam intimadas as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
22/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708164-35.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES em face de RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que no dia 26/02/2019 a primeira autora adquiriu junto a concessionária TECARDF, autorizada da RENAULT, o veículo Renault KWID, modelo 2016/2017, Placa PBP 2136, mediante financiamento bancário do Banco Safra, pelo valor de R$ 36.662,40 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), o qual seria utilizado pelo seu companheiro, o segundo autor, para que pudesse trabalhar como “motorista de aplicativo”.
Ocorre que, segundo alega, o veículo apresentou uma série de defeitos não solucionados pela ré, que impossibilitaram o seu uso regular.
Tece considerações sobre o direito e requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e respectivo financiamento, e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais.
Juntou documentos.
Citado, o demandado BANCO SAFRA S/A apresentou contestação conforme ID 65761011.
Preliminarmente, defende a ocorrência de decadência e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados pela autora, e requer a improcedência do pedido.
A RENAULT DO BRASIL S.A, por sua vez, apresentou contestação ao ID RENAULT DO BRASIL S.A.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça; defende a ilegitimidade ativa do segundo autor; e impugna o valor da causa.
No mérito, afirma, em suma, que inexistindo prova de vício ou defeito de fabricação não há que se cogitar em responsabilidade por parte da Montadora, pelo que, insurgindo-se contra os argumentos apresentados, requer a improcedência do pedido.
A TECARDF apresentou contestação ao ID 73652333, impugnando, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça aos autores e defendendo a ilegitimidade ativa do segundo requerente.
No mérito, sustentando que “todas as solicitações dos autores foram prontamente atendidas e as inconformidades inteiramente sanadas, e defendendo a ausência de vício, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 78645974.
Instadas a especificar provas (ID 80207105), a ré RENAULT postulou perícia técnica, depoimento pessoal da parte adversa e oitiva testemunhal (ID 80421857), tendo as demais dispensado a fase de dilação probatória (ID 80420966; ID 81005691; e ID 83389403).
Ao ID 125045427 o Juízo revogou a gratuidade de justiça da parte autora, tendo estes procedido ao recolhimento das custas de ingresso (ID 128836262).
Em decisão saneadora (ID 140319368), apreciadas as questões preliminares, declarou-se saneado os autos, determinando-se a produção de prova pericial, cujo ato não se realizou, em razão do pedido de desistência da produção da prova formulado pela demandada RENAULT, sem a oposição dos autores bem como dos demais réus (ID 159139028).
Declarada encerrada a fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, defendendo a existência de defeitos não sanados no veículo produzido pela RENAULT DO BRASIL S.A, adquirido junto a TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, mediante financiamento do BANCO SAFRA S.A, pugnam os autores seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda e respectivo financiamento, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Registre-se, nesse passo, que a Lei Federal nº 8.078/90 - CDC - contempla duas modalidades de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, o vício e o defeito do produto e do serviço.
O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor.
Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício.
Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor.
Por conseguinte, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.
O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.
O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas terão oportunidade de se desincumbir dos seus respectivos ônus.
Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, haja vista que, por sua natureza técnica ou científica e a maior complexidade da matéria que geralmente gira no seu entorno, fez-se necessário que o magistrado fosse auxiliado por um perito.
Devidamente deferida a produção da prova pericial, esta não se realizou em razão do desinteresse das partes em sua produção.
Não há prova, portanto, nem do vício apontado, nem do nexo causal entre o vício apontado (defeitos do veículo) e o dano referido pelos autores, já que conforme se constatou, as partes controvertem a existência dos defeitos.
De fato, não há qualquer demonstração nos autos de que o veículo adquirido pela primeira autora tenha ficado à disposição da concessionária, para conserto, por período superior a trinta dias.
Aliás, pela narrativa apresentada, em todos os momentos que o veículo foi levado para análise, este foi reparado pela ré, com a pronta devolução, sem que haja demonstração mínima de que os defeitos apontados de fato, existiam. É certo que em se tratando de relação de consumo, diante da dificuldade da produção da prova no caso concreto e da verossimilhança das alegações do consumidor, o ônus da prova acerca da ausência de defeito pode ser invertido.
Contudo, no caso dos autos, tenho que a alegação autoral de defeito insanável não é verossímil, de modo que caberia aos autores demonstrar, minimamente, a existência dos defeitos insanáveis apontados, o que não foi feito.
Deste modo, tenho não ser verossímil supor que o bem em questão, a despeito dos defeitos naturais de uso, possa apresentar vício capaz de autorizar a resolução contratual pretendida.
Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta das rés, e muito menos nexo causal entre a conduta destas, e os danos que alegam os autores terem suportado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, a despeito do que decidido ao ID 140319368 - Pág. 1, determino a desvinculação destes autos com os autos de número 0700163-27.2020.8.07.0014, para que este tenha o seu regular processamento, independentemente do andamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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31/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:16
em cooperação judiciária
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24/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BESERRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO MACIEL TORRES em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 01:06
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES BESERRA - CPF: *37.***.*36-50 (AUTOR) e PAULO MACIEL TORRES - CPF: *43.***.*00-00 (AUTOR).
-
02/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de PAULO MACIEL TORRES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BESERRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/05/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 16:43
Desentranhamento de documento (ID: 71948073 - Certidão)
-
10/09/2020 16:43
Movimentação excluída
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:47
Apensado ao processo 0700163-27.2020.8.07.0014
-
06/05/2020 18:07
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 14:10
-
06/05/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 12:01
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/04/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/04/2020 14:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/03/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:28
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 14:10
-
09/03/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/03/2020 19:46
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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