TJDFT - 0747615-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747615-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARILIA DE LIMA BARROS SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora , declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Liberem-se os valores à disposição do Juízo, em favor da exequente, nos termos requeridos no id 204993064.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747615-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARILIA DE LIMA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor remanescente, conforme petição de id 204993064.
Após o depósito, venham os autos conclusos para deliberação do levantamento dos valores e extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:48
Outras decisões
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747615-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE LIMA BARROS REU: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:45
Outras decisões
-
17/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747615-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE LIMA BARROS REU: JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré corrobora com a posição da autora de a audiência designada ser realizada de forma presencial e questiona se tal audiência diz respeito à audiência de conciliação e saneamento ou audiência de instrução e julgamento (ID 175412798).
Esclareço que, conforme disposto na decisão de ID 173664891, a audiência terá como fim a tentativa de promoção de autocomposição (art. 139, V, do CPC), na qual, oportunamente, pode já promover o saneamento do processo.
Dessa sorte, não há fins instrutórios na referida audiência, fase que tem início apenas em momento posterior à fase saneadora.
Não cabe, portanto, neste momento processual, o arrolamento de testemunhas.
Intimem-se.
Aguardem-se a data da audiência.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:22
Outras decisões
-
16/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:12
Outras decisões
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:18
Outras decisões
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:55
Outras decisões
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE MAURO ESTEVES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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