TJDFT - 0700892-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700892-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 195141948; ID: 195549115).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 08:58:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700892-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 187777179 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
04/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700892-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 186329715), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, nos termos da petição em ID: 186329534, intime-se a parte ré para que comprove, mediante prova documental inequívoca, no derradeiro prazo de cinco dias, o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de majoração das astreintes (art. 537, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:14:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700892-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar: que a requerida seja obrigada a autorizar e custear todo o tratamento oncológico da Requerente, inclusive exames de imagens e laboratoriais ligados a patologia, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo em valor não inferior a R$ 10.000,00; que a requerida mantenha a cobertura do restante dos serviços previstos contratualmente sendo vedada a rescisão unilateral do contrato durante o curso do tratamento da neoplasia maligna da Requerente" (ID: 185198374, p. 23, item "VI", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (câncer), foi-lhe prescrito medicamento por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de carência contratual (doença preexistente), em cobertura parcial temporária (CPT), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185198375 a ID: 185197616.
Após intimação do Juízo (ID: 185198313), a autora apresentou a emenda de ID: 185229121 a ID: 185229126. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 185198386), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição do procedimento (ID: 185199297, p. 2) e (iii) prova da negativa da ré (ID: 185199301).
Cumpre destacar, ademais, a inexistência de doença preexistente suportada pela autora, conforme se vê dos documentos encartados no ID: 185197616, ensejando a abusividade da recusa ofertada pela parte ré.
A propósito do tema, destaco que restando "comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual" (Acórdão 1701572, 07119476320228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dado o quadro clínico suportado pela autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, a aplicação da Súmula n. 597, do c.
Superior Tribunal de Justiça, na espécie, uma vez que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Não obstante isso, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, relativamente à continuidade de tratamento médico garantidor da sobrevivência do beneficiário (Tema 1082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Nesse sentido, confira-se a posição adotada pelo e.
TJDFT em casos parelhos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO SEM FUNDAMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que haja prova inequívoca da probabilidade do direito invocado pela parte autora e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso, diversamente do que afirma a agravante, a internação clínica do agravado/autor, tendo em vista as informações contidas no relatório médico apresentado com a petição inicial, em princípio, qualifica-se como emergencial, haja vista que o agravado estava sentindo fortes dores na região do rim esquerdo, sendo constatado o quadro de nefrolitíase em pelve renal esquerda, causando-lhe obstrução renal e intensas dores. 3.
Os motivos que levaram ao deferimento da liminar no juízo de primeiro grau são suficientes para o desprovimento do agravo de instrumento, já que ao longo da instrução processual não houve alteração do quadro fático. 4.
Mostra-se injustificável, em princípio, a recusa do plano de saúde de proceder à cobertura da internação clínica recomendada, necessária e essencial à mínima qualidade de vida da agravada, devendo ser mantida, portanto, a decisão em que se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em face da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1609272, 07046761220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609 DO STJ.
NÃO COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE EXAMES PREVIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A recorrente, em que pese se tratar de grande operadora de plano de saúde, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito - ocultação de doença preexistente pelo contratante. 2.
A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada pelo usuário (Lei n. 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II e RN ANS n. 162/07, atualmente substituída pela RN ANS nº 558, de 14/12/2022, artigo 5º, caput). 2.1.
Entretanto, é necessária a previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária no contrato do plano de saúde pactuado entre as partes, o que não restou demonstrado pela agravante. 2.2.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.656/98, assegura a operadora de plano de saúde o direito de excluir o segurado em caso de omissão quanto a existência de lesão ou doença preexistente não informada pelo beneficiário, contudo, o artigo 16, §§ 3º e 4º, da RN ANS 162, de 17/10/07, dispõe que, somente após a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, será permitida a rescisão contratual. 3.
Em consonância com a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4.
Dessa forma, não há possibilidade de resilição do contrato coletivo em relação aos agravados, uma vez que o procedimento estipulado pela ANS não foi observado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773032, 07333125120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer o procedimento prescrito em relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos apontados; e obrigação de não fazer, para abster-se de cancelar o vínculo contratual com a parte autora até a efetiva alta, observada a regularidade financeira do negócio jurídico.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 22:24:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO - CPF: *77.***.*38-68 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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