TJDFT - 0704990-22.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:20
Outras decisões
-
27/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO NOGUEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
02/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:38
Outras decisões
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704990-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CAIO NOGUEIRA RODRIGUES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas e Federais LTDA, em desfavor de CAIO NOGUEIRA RODRIGUES, amparada em contrato de abertura de crédito.
O autor afirma que o réu realizou diversos empréstimos, todavia encontra-se em situação de inadimplência, com saldo devedor de R$ 120.260,19 (atualizado até 20/10/2021).
Para tanto, juntou os extratos de empréstimos ID 141371033, o contrato de abertura de crédito ID 141371034, extratos de movimentação ID 141371035 a 141371037 e o demonstrativo do cálculo do saldo devedor ID 141371038.
Devidamente citado (ID 141371037), o réu opôs Embargos à ação monitória, no qual pleiteou a Gratuidade de Justiça, arguiu preliminar de prescrição e de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação dos empréstimos firmados, a abusividade das cláusulas que previam o seguro prestamista e taxa de juros.
Requereu a improcedência do pedido (ID 178065925).
Em resposta aos embargos, o autor apresentou a petição de ID 180942784 em que rechaça a defesa do réu, assevera a realização de vários empréstimos por parte do réu e sua inadimplência.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora apresentou novamente as provas juntadas com a inicial, além de dois comprovantes de depósito bancário ID 183067781 e ID 183067782, extrato das operações feitas pelo réu via site ID 183067783 e ID 183067784.
Enquanto isso, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e reforçou sua argumentação principal que não houve comprovação pela parte autora das contratações firmadas.
Decisão ID 188286668 indeferiu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao réu.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do NCPC.
Antes de avançar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu: prescrição e inépcia da inicial.
Preliminar de Prescrição O réu alega que o contrato de abertura de crédito foi assinado em 29/12/2014 e a ação somente proposta em 01/11/2022, decorridos sete anos, período superior ao prazo estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Em que pese a tentativa do réu, não se operou a prescrição no presente caso.
O contrato de abertura de crédito foi o início de vários contratos de mútuo realizados entre as partes, conforme ID 141371033, com diversas datas distintas.
Ademais, é cediço que em contratos de mútuo com prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida é a data do vencimento da última parcela.
Sendo assim, o autor aponta que o último empréstimo se deu em 21/03/2018, com 72 (setenta e duas) prestações, ou seja, a última seria em 21/03/2024, termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Portanto, não operada a prescrição, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Preliminar de Inépcia da Inicial O réu arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, o que também não merece prosperar.
Conforme estabelece o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória basta a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Documentos que foram devidamente apresentados pelo autor aos ID 141371033 a 141371037.
Preliminar que se rejeita.
Não há outras questões prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, a ação monitória está amparada em cópia do contrato de abertura de crédito e diversos contratos de mútuo posteriores realizado entre as partes (ID 141371033 a 141371037).
Em que pese a tentativa do réu em infirmar as alegações do autor, não logrou êxito.
O autor demonstrou por meio dos documentos ID 141371033/141371037, ID 183067783 e ID 183067784 a existência da relação jurídica entre as partes e a prova dos mútuos realizados (art. 373, I, CPC).
De forma que cabia o réu demonstrar que não foi beneficiado pelos empréstimos ou que deles adimpliu com o pagamento de todas as parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado da 6ª Turma Cível deste e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERFORTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMOS POSTERIORES.
CONCESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO DEVEDOR.
I - A Cooperativa credora instruiu a ação monitória com o contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelas partes, operações de crédito posteriores e extrato de movimentação demonstrando os mútuos que deram origem à dívida reclamada.
Reconhecida pelo cooperado devedor a concessão do crédito, a sua tese de nulidade do débito por inexistência de vínculo contratual, fundada em suposta expiração do prazo de validade do contrato de abertura de crédito, não procede.
Mantida a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial.
II Apelação desprovida. (Acórdão 1631490, 07084420720218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que os documentos acima são hábeis a comprovar o direito de crédito perseguido pelo autor e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 120.260,19 (cento e vinte mil e duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIO NOGUEIRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO NOGUEIRA RODRIGUES - CPF: *28.***.*33-49 (REU).
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704990-22.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CAIO NOGUEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu em seu Embargos à Ação Monitória pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça, todavia apresentou somente a declaração de hipossuficiência (ID 178065929).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte RÉ/EMBARGANTE deverá, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (apenas, se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:13
Outras decisões
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIO NOGUEIRA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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