TJDFT - 0712602-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:52
Homologada a Transação
-
08/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712602-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para juntar, aos autos, o referido acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712602-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 09/04/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º xx, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 9 de abril de 2024 14:25:11.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712602-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID-158160109.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:16
Outras decisões
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712602-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA SARAH MARQUES DA SILVA D E S P A C H O Precedentemente, com vistas a dar liquidez ao julgado e conferir segurança jurídica à fase executiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, esclareça de forma precisa e objetiva quais as parcelas do acordo restam inadimplidas, sob pena de imediato arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:12
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 19:28
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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